Informativo Tributário 11/08/2021

PERSPECTIVA DE NOVO CONTENCIOSO DE MASSA CONTRA A FAZENDA NACIONAL

A chamada “Tese do Século”, a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem gerado novas disputas. Decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) chamou a atenção na imprensa especializada sobre um entendimento da Receita Federal de que o cálculo dos créditos a serem aproveitados pelos contribuintes no regime de apuração não-cumulativo do PIS e da COFINS deve ser feito com exclusão dos valores de ICMS pagos pelo contribuinte anterior da cadeia. Essa proposta do Fisco tem como objetivo gerar um tratamento supostamente isonômico em relação ao cálculo do valor das contribuições devidas à União, tendo em vista o precedente da Suprema Corte no Recurso Extraordinário 574.706/PR. O Acórdão do TRF-3 foi favorável ao contribuinte, mas a questão parece estar longe de ser encerrada, podendo, em breve, gerar outra massificação de litígios judiciais contra a Fazenda Nacional.

 

CARF APROVA 25 NOVAS SÚMULAS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão do Ministério da Economia de resolução de disputas tributárias e aduaneiras entre a União e contribuintes, aprovou, na última semana, 25 novas súmulas. Elas, a princípio, pacificam diversas discussões frequentes no Tribunal, e são importantes para orientar a conduta dos contribuintes em relação ao recolhimento e questionamento de tributos. Dentre as questões resolvidas, estão o termo inicial para o exercício do contraditório pelos contribuintes; a ocorrência de nulidade de lançamentos tributários por irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF); a legitimidade do contribuinte para questionar a responsabilidade tributária de outrem; a decadência de multas por descumprimento de obrigações acessórias; a comprovação de despesas médicas, dentre muitos outros.

 

NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL É APROVADO PELO SENADO

Na última semana, foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei nº 4.728/2020, de iniciativa do Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), previsto pela Lei Federal nº 13.496/2017. A proposição segue para a Câmara dos Deputados e, caso seja convertida em lei, permitirá que os contribuintes incluam dívidas mais recentes naquele regime de parcelamento. Há, contudo, algumas mudanças importantes, pois o Projeto escalona benefícios com base na redução de faturamento sofrida pela pessoa jurídica durante a pandemia. Além de proporcionar o parcelamento, o Projeto também propõe algumas alterações na Lei Federal nº 13.988/2020, que regula a transação tributária perante a Fazenda Pública Federal.

 

REFORMA DO IMPOSTO DE RENDA TEM REQUERIMENTO DE URGÊNCIA APROVADO E É ESPERADO QUE SEJA VOTADA EM BREVE

O Projeto de Lei nº 2.337/2021, que, dentre diversas outras mudanças, institui a tributação sobre lucros e dividendos teve requerimento de urgência aprovado e a expectativa, segundo alguns agentes políticos, é que ele seja votado no Plenário da Câmara dos Deputados nos próximos dias. O Relator, Deputado Federal Celso Sabino (PSDB/PA), ainda estuda alterações no texto, que vêm sendo negociadas com o setor produtivo, mas ainda não foram formalizadas no processo legislativo.

 

STF DEVE JULGAR SE INCIDE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC INCIDENTE NAS RESTITUIÇÕES DE INDÉBITO

Outra expectativa importante para a semana que se segue é a do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 962 da Repercussão Geral. Decidirá a Suprema Corte, em suma, se os juros e correção pagos pela Fazenda Pública em restituições de indébitos poderão ser tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa decisão será importante para todos os contribuintes que receberam restituições nos últimos cinco anos. Esses interessados, todavia, devem ficar atentos à possibilidade de modulação do julgado.

 

 

Elaboração:

Alexander Andrade Leite

Cairo Trevia Chagas

Direção:

Eduardo Montalvão Machado

Edição:

Isabelle Brandão Miglionni

 

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