Controle de constitucionalidade

ADPF 988

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ajuizou ADPF com fundamento no art. 102, §1º, da Constituição Federal, e na Lei Federal n. 9.882, de 1999, por descumprimento, por Juízes do Trabalho no Estado de Santa Catarina, dos preceitos fundamentais consubstanciados nos arts. 2º e 60, § 4º, III (separação dos Poderes como cláusula pétrea), 6º, caput (direito social à educação), 37, caput (impessoalidade e eficiência administrativas), 70, caput, parágrafo único, 71, II, VI, VIII e XI (fiscalização contábil e financeira), 167, II, V, VI, VIII e X (vedações orçamentárias), 205 (direito à educação), 208, VII e § 2º (deveres do Estado e responsabilidades da autoridade competente), 211, §§ 1º e 4º (assistência financeira da União e formas de colaboração federativa), 214, III (melhoria da qualidade de ensino), e 227, caput (prioridade absoluta à criança e ao adolescente e direito à educação), todos da Constituição Federal.

ADI 7193

PODEMOS ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar, objetivando conferir interpretação conforme à Constituição da República ao parágrafo 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, alterado pela Lei nº 14.307, de 2022; aos parágrafos 7º e 8º do art. 10 e aos incisos I, II, e III, do parágrafo 3º do art. 10-D, também da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.307, de 2022, bem como o artigo 2º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, devem ser interpretados de acordo com a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CR/88), aos Direitos Fundamentais (art. 5º da CR/88), ao Direito a Saúde (art. 196 e seguintes da CR/88) e aos Direitos Sociais (arts. 6º, 23, II, da CR/88), além de afrontar Tratados Internacionais de Direitos Humanos como o a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 4º, 1, “b”, 10, 25 e 26), PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 12), Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador (artigo 10), Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 4º, 1, “b”, 10, 25 e 26).

ADI 7192

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP ajuizou ADI, com pedido de suspensão liminar de eficácia, em face da expressão em negrito: “A autoridade policial poderá requisitar”, disposta no art. 21, §1º, da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, que “Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as 2 Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências”

ADI 7191

GOVERNADORES DOS ESTADOS DE PERNAMBUCO, MARANHÃO, PARAÍBA, PIAUÍ, BAHIA, MATO GROSSO DO SUL, SERGIPE, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS, CEARÁ e RIO GRANDE DO SUL ajuizaram ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 3º, inciso V, alíneas a, b e c, artigo 6º, §4º e §5º, artigo 7º e artigo 8º, todos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, a qual definiu os combustíveis derivados de petróleo e lubrificantes sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em defesa da ordem constitucional em vigor e do pacto federativo.

ADI 7189

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 5.835, de 30.3.2022, do Estado do Amazonas, que “reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003”, por afrontar a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria. 

ADI 7188

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar, contra as Leis 3.941, de 9.5.2022, e 3.942, de 9.5.2022, ambas do Estado do Acre, que reconhecem o risco das atividades e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores desportivos integrantes de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de empresa de segurança privada do Estado, por afrontarem a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem como para legislar sobre a matéria. 

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