Informativo Tributário 18/01/2022

FOI PUBLICADA EM 2022 A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS

 Após período de grande expectativa para os diversos interessados, foi, finalmente, publicada a Lei Complementar nº 190/2022, produto do processo legislativo do Projeto de Lei Complementar nº 32/2021. Essa nova legislação altera a Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir, que regula o ICMS no País, para todas as unidades da Federação. O propósito principal dessa alteração legislativa é regulamentar o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, porquanto o Supremo Tribual Federal (STF) havia julgado inconstitucionais essas cobranças, quando fundadas tão somento em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e não em lei complementar formal.

A edição da Lei Complementar resolve algumas questões, encerrando problemas previamente existentes no Direito Tributário Brasileiro, mas, por outro lado, inaugura outros, especialmente pelo fato de a sanção presidencial ter ocorrido apenas em 2022. Anuncia-se, desde já, um novo contencioso de massa entre contribuintes e fazendas públicas estaduais, pois há indícios de que os estados pretendem cobrar o DIFAL ainda em 2022, em infringência ao princípio da anterioridade anual, previsto no artigo 150, III, alínea “b”, da Constituição da República. O caso deve gerar precedentes importantes sobre a anterioridade anual e impactar significativamente no orçamento de alguns entes públicos.

 

STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A CONVALIDAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVIAMENTE JULGADOS INCONSTITUCIONAIS

O STF julgou, no final de 2021, o Recurso Extraordinário nº 851.421/DF, paradigma do Tema 817 da Repercussão Geral. Nesse julgamento, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

Essa decisão tem severo impacto fiscal para muitas unidades federativas e, sobretudo, para a segurança jurídica de milhares de contribuintes que tomaram proveito dos benefícios fiscais ao longo de vários anos. A Lei Complementar nº 160/2017 já permitia que os estados e o Distrito Federal fizessem tal convalidação, mas persistiam discussões constitucionais sobre o assunto, que devem ser finalmente encerradas após esse precedente paradigma.

FOI PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021, QUE REGULAMENTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Em dezembro de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 187/2021, que prevê regras para que entidades do terceiro setor – associações e fundações – exerçam seu direito constitucional à imunidade tributária instituída pelo artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional regula a imunidade tributária de contribuições sociais. Contudo, a expressão “exigências estabelecidas em lei” gerou, por algum tempo, algumas controvérsias judiciais.

Em precedente célebre, a Suprema Corte havia decidido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, sob relatoria do Ministro Marco Aurelio, que seria exigível lei complementar para impor condições ao aproveitamento da imunidade tributária, sem prejuízo das injunções, por lei ordinária, de condições procedimentais para o reconhecimento desse direito. A Lei Complementar nº 187/2021 veio, então, para resolver esse problema, tornando válido um regramento que, em grande medida, já existia, mas não era oponível em diversas situações.

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA VETA O QUE VIRIA A SER LEI INSTITUIDORA DE NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÍVIDAS DO SIMPLES NACIONAL

 O Presidente da República, Jair Bolsonaro (PL/RJ), vetou recentemente o Projeto de Lei Complementar nº 46/2021, que tinha o objetivo de estabelecer novo programa de parcelamento para micro e pequenas empresas em situação de endividamento. A justificativa para o ato foi o atendimento a regras de responsabilidade fiscal.

Dada a aversão política que essa situação causou em alguns congressistas e agentes econômicos, foi editada, neste mês de janeiro, a Portaria PGFN/ME nº 214/2022, que, embora com alcance um tanto reduzido, institui medidas para facilitar a regularização de dívidas dos optantes pelo Simples Nacional.

Elaboração:

Alexander Andrade Leite

Cairo Trevia Chagas

Direção:

Eduardo Montalvão Machado

Edição:

Isabelle Brandão Miglionni

 

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