O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última sessão virtual, o julgamento do agravo interno nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1181353, marcando um precedente relevante para o setor elétrico brasileiro. A decisão do Plenário reconheceu a impossibilidade de concessionárias de rodovias cobrarem de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio para instalação de infraestrutura necessária à distribuição de energia.
O resultado foi favorável à Companhia Jaguari de Energia (CPFL), representada pelo escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocaci, garantindo uma vitória significativa que reforça a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.
O julgamento e os votos
No julgamento, prevaleceu o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli. Eles reafirmaram que a ocupação de faixas de domínio para a instalação de equipamentos de energia elétrica é essencial à prestação de serviços públicos, não podendo ser onerada por outras concessionárias.
O Ministro Nunes Marques destacou em seu voto que a cobrança representaria uma violação à competência legislativa privativa da União e seria incompatível com o Decreto nº 84.398/1980, que assegura a gratuidade para ocupação de bens públicos para fins de prestação de serviços essenciais.
Foram vencidos o relator, Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que votou para manter sua decisão pelo não conhecimento dos embargos de divergência, bem como o Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux que apresentou voto vogal com fundamentação distinta, defendendo que o caso deveria ser tratado no âmbito infraconstitucional, com base na análise de cláusulas contratuais.
Contexto e impacto da decisão
A discussão sobre o uso de faixas de domínio tem origem na tentativa de concessionárias de rodovias de cobrar valores pela ocupação desses espaços, usados para instalar infraestrutura de energia elétrica. A CPFL sustentou que tais cobranças comprometeriam o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e violariam o princípio da modicidade tarifária, já que os custos seriam repassados aos consumidores finais.
A decisão do STF consolida o entendimento de que as faixas de domínio são bens públicos de uso comum, destinadas a facilitar a prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, sem qualquer ônus adicional. Além disso, reafirma a competência exclusiva da União para legislar sobre serviços de energia elétrica.
Um precedente para o setor
O julgamento do RE 1181353 é o primeiro caso no qual o Plenário do STF aplica diretamente esse entendimento em uma disputa concreta entre concessionárias, marcando um precedente de grande relevância para o setor elétrico e outros segmentos que dependem da utilização de bens públicos para a prestação de serviços essenciais.
Esse resultado protege não apenas as concessionárias de energia, mas também os consumidores, ao evitar aumentos desproporcionais nas tarifas de energia elétrica. Além disso, estabelece uma uniformidade regulatória indispensável para a segurança jurídica e o planejamento de investimentos no setor.
Conclusão
Com essa decisão, o STF reforça sua posição em defesa de uma infraestrutura pública acessível e orientada ao interesse coletivo, garantindo que o uso de bens públicos continue sendo direcionado à promoção de serviços essenciais de forma eficiente e equitativa.
Foto: CCR SPVias
Processo: RE 1181353
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