O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas – Ayres Britto

Carlos Ayres Britto

A Constituição autonomiza as universidades, para liberá-las de sujeição ao Estado.

A Constituição falou curto e grosso: as universidades são autônomas. Uma autonomia de larga abrangência, porque de logo adjetivada como de natureza didático, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207). Mais ainda, uma autonomia pronta para o consumo, porque deferida por um tipo de norma constitucional que José Afonso da Silva classificaria como de eficácia plenae aplicabilidade imediata.

Ora, sempre que a Constituição Republicana fala em autonomia, o faz no sentido de “Independência”. Ela respeita a noção que se tem dos dois vocábulos gregos nomos e autos, que justapostos nessa ordem significam governo próprio. Ou, então, “lei de si mesmo” (Marcelo Caetano), que outra coisa não é senão liberdade para deliberar e atuar nos assuntos próprios de quem delibera e atua. Autogestão, portanto.

Mas é claro que só faz sentido falar de autonomia ou independência para liberar alguém de sujeição a outrem. No vocábulo, está pressuposta uma relação subjetiva de pólos contrários, cuja marca registrada é a quebra de vínculos hierárquicos. Assim acontece, por exemplo, no relacionamento entre os chamados “Poderes Estatais” (art. 2º). Ou no convívio entre a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 18). Ou até mesmo entre um determinado órgão público e apenas um dos Poderes do Estado, que é o caso típico do Ministério Público perante o Poder Executivo da União e dos Estados-membros (art. 127, § 2º).

Pois bem, essa fuga aos deveres da hierárquica não se passa apenas entre pessoas públicas políticas, ou no interior de uma delas. A Constituição prevê situações explícitas, de interação de algumas entidades que estão fora do Estado… e o próprio Estado. É o caso dos sindicatos, libertos de qualquer intromissão do Poder Público (art. 8º). O mesmo sucede com os partidos políticos, aos quais a Constituição assegura autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17, § 1º). O terceiro exemplo é justamente o das universidades, acobertadas contra intervenções do Estado naquelas matérias expressamente mencionadas no art. 207 da nossa Lei Fundamental.

O avanço político é patente. Tal como se deu com os sindicatos e as agremiações partidárias, a nova Carta Magna do País decidiu-se por um modelo de universidade cujo processo de deliberação e operacionalização passasse ao largo das pranchetas estatais. Esse repúdio ao dirigismo do poder político institucionalizado vale não apenas para as universidades privadas, mas também apara aquelas que o próprio Estado mantém, sob a forma de autarquia ou de fundação. A regra da autonomia é geral, pois lá no art. 207 nenhuma distinção é feita entre as espécies privadas e públicas de organização universitária.

Estamos diante, por conseguinte, daquilo que tecnicamente uns chamam de “potestade” e, outros, de “prerrogativas”. Algo assim como uma carta de alforria, que se traduz na obrigatória busca de uma identidade para cada instituição universitária. Mas uma carta de alforria insuscetível de renúncia, acrescente-se, assim como são irrenunciáveis, por exemplo, as prerrogativas dos magistrados e dos parlamentares. Se a Constituição torna os juízes inamovíveis e os membros do Congresso Nacional imunes à prisão e ao processo criminal – convenhamos -, é porque entendeu que a comunidade como um todo precisa de magistrados e parlamentares independentes, altivos. Diga-se o mesmo da autonomia universitária, que responde aos anseios da sociedade por centros superiores de ensino, pesquisa e extensão, orientados exclusivamente por pautas internas de decisão e de atuação concreta.

A verdadeira homenageada, pois, é a comunidade. Por isso é que toda potestade ou prerrogativa constitucional é irrenunciável e, mais que isso, obriga o seu imediato detentor a reagir contra quem quer que se atreva a prejudicar o respectivo exercício. Seja qual for a autoridade coatora e ainda que se tenha de ir à Justiça. Os meios processuais estão aí para qualquer necessidade e neles se inclui o pronto-socorro do mandado de segurança. Afinal, o conceito de “direito líquido e certo” é largo o suficiente para abarcar as competências próprias de quem legalmente represente um sindicato, um partido político, ou uma universidade, e se encontre sob os efeitos de um ato de autoridade ilegal ou abusivo.

Toda essa incursão pela seara do Direito Constitucional vem a propósito, já se percebe, da propalada interferência do Governo Collor na política de pessoal das universidades oficiais. O Ministério da Educação e a Secretaria Federal da Administração ordenaram aos reitores que fizessem a demissão de 30% do corpo funcional-universitário, para que o Governo não fosse compelido a fazê-lo. Como se ignorassem que tal assunto é de caráter administrativo e, portanto, situado no raio da autonomia universitária. Como se a relação de trabalho com docentes e demais servidores das universidades não obedecesse a impulsos exclusivamente internos; isto é, oriundos da vontade de dois exclusivos protagonistas, que são a universidade e seus servidores.

Tão certo quanto as fases da lua, tal interferência é juridicamente descabida. Se existe necessidade de “enxugamento” dos quadros funcionais das universidades, a decisão de promovê-lo é das próprias universidades. Somente elas têm o poder disciplinar sobre seus servidores e nesse poder se encarta o de fazer demissões coletivas. Paralelamente, os nomeados ou os contratados por ato de um reitor universitário só têm o dever de acatar sua desinvestidura forçada, por ato de que os nomeou ou contratou. Eles também podem se precaver contra atos demissórios que não procedam de representante legal da entidade a que se vincularam profissionalmente, pois têm direito subjetivo à continuidade de uma relação que não foi desfeita pelo único agente que tinha a competência do desfazimento.

Em síntese, dirigismo estatal e universidade são conceitos antitéticos, porque a Constituição consagrou um tipo de autonomia universitária que significa não-subordinação à lei e, com mais razão, aos atos do Poder Executivo. Se o Governo não se convence disso, há meios judiciais de fazê-lo baixar a crista.

Publicado na Revista Jurídica Mineira

Ano VIII – Volume 76 – Agosto de 1990

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