Direto do Pleno – STF: Supremo julga inconstitucional dispositivos que regulam o mandado de segurança

ADI 4296

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com pedido de medida cautelar, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB impugna alguns dispositivos que regulam o Mandado de Segurança. A Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação e, nessa medida, pela improcedência do pedido.

Em sede de sustentação oral, o representante do Conselho Federal da OAB argumentou que o diploma legal teria estabelecido limitações ao uso do mandado de segurança, violando a Constituição (CF/88) e, dessa forma, requereu a inconstitucionalidade da ação e, caso não atendido o pedido, seja conferida interpretação conforme a CF/88, de modo a impedir que sejam esvaziados o direito e a garantia fundamental ao Mandado de Segurança.

Por sua vez, a AGU defendeu que a Lei do Mandado de Segurança reuniu, em um só diploma, regras existentes em várias leis, que já constituíam restrições ao cabimento de medidas de urgência contra o poder público, amparadas na jurisprudência do STJ e do STF. Assim, requereu que seja julgada improcedente a ação direta tendo em vista a plena constitucionalidade.

Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio, relator, rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedente o pedido para acatar a inconstitucionalidade dos Arts. 1°, § 2°; 7°, § 2° e 22, § 2°; e 23, todos da Lei n° 12.016/2009. No tocante ao Art. 7°, inciso III, declarou inconstitucional a expressão: “sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Por fim, declarou inconstitucional a expressão “e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” contida no Art. 25 da referida Lei.

O Ministro Nunes Marques votou pelo conhecimento parcial da ação, deixando de conhecê-la quanto às impugnações nos Arts. 1°, § 2° e 22, § 2° da Lei n° 12.016/2009 e, no mérito, votou pela improcedência da ação declarando constitucionais os demais dispositivos impugnados.

Tendo pedido de vista, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu integralmente da ação para julgá-la parcialmente procedente com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7°, §2°, e 22, §2°. Nos demais artigos, julgou improcedente a ação. Foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Fachin acompanhou o relator quanto à inconstitucionalidade dos arts. 1°, §2º; 7°, inciso III; 7°, §2°; e 22, §2°, divergindo dos demais artigos.

Brevemente,   o ministro Barroso julgou parcialmente procedente o pedido para propor cláusula implícita quanto aos art. 7°, § 2° e 22, § 2°, na qual deva-se ler “Salvo para evitar o perecimento de direito”.

Por maioria, a Corte conheceu integralmente da ADI e julgada parcialmente procedente nos termos do Voto do Ministro Alexandre de Moraes (declaração de inconstitucionalidade dos arts. 7°, §2°, e 22, §2°).

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