STF: Pauta de Julgamentos do Pleno – 22/06/22

ADI 3396 (rel. min. Nunes Marques) – Ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ação contra o artigo 4º, da Lei 9.527/1997, que afastou a aplicação das disposições do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) aos advogados públicos.

ADI 5755 (rel. min. Rosa Weber) – Ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O partido contesta a Lei 13.463/2017, que dispõe sobre o cancelamento de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. Pela lei, os valores depositados há mais de dois anos e ainda não levantados pelo credor podem ser diretamente transferidos pelas instituições financeiras para a Conta Única do Tesouro Nacional.

RE 660814 (rel. min. Alexandre de Moraes) – Repercussão geral. Interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso (Sindpo). O Plenário decidirá se é constitucional provimento da Corregedoria-Geral de Justiça que determina a tramitação direta de inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil e se esse ato normativo usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

ADI 3245 (rel. min. Marco Aurélio) – Retorno de vista. Ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A ação questiona o artigo 8º da Lei nº 68/2003, do Estado do Maranhão, o qual determina que os atuais ocupantes, efetivos ou estáveis, das serventias mistas das comarcas do interior poderão optar entre a serventia extrajudicial e o cargo de funcionário do Poder Judiciário com seus vencimentos atuais. O PTB alega que investimento em cargo ou função pública, de forma plenamente regular (anteriormente a 05/10/1988), constitui evidente direito adquirido, razão pela qual pede a nulidade da norma estadual. O colegiado vai decidir se a norma em questão feriu o princípio do direito adquirido.

ADI 4851 (rel. min. Cármen Lúcia) – Ajuizada pelo Procurador-geral da República. A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei n° 12.352/2011, do Estado da Bahia, que possibilitam aos servidores do Poder Judiciário baiano a opção de titularizar a delegação de serviços notariais e de registro sem prévia realização de concurso público de provas e títulos. O colegiado vai decidir se é necessária a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro em caráter privado.

 

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