Suspensa a eficácia da MP nº 954/2020

Na quinta-feira, 7/5/2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal deu continuidade ao julgamento dos referendos das medidas liminares concedidas em cinco ações de controle de constitucionalidade ajuizadas contra a MP nº 954/20. A medida autoriza o compartilhamento de dados de clientes de empresas de telefonia com o IBGE para uso em produção de estatística oficial a ser utilizada durante a pandemia da Covid-19.O julgamento teve início na sessão do dia anterior, quarta-feira, 6/5/2020, e foi retomado para a manifestação de voto dos demais ministros. Na sessão de quarta, votou apenas a relatora, ministra Rosa Weber, pela confirmação da medida liminar deferida por ela, para suspender a medida provisória.

O ministro Alexandre de Moraes, seguindo o voto da relatora, também votou pela suspensão da MP. Moraes ressaltou a importância da vida privada e do sigilo de dados, mas observou que tais direitos não são absolutos. Alexandre de Moraes explicou que tais direitos são passíveis de relativização se presentes os parâmetros constitucionais de “adequação”, “razoabilidade” e “proporcionalidade”. Na hipótese da MP nº 954/20, o ministro entendeu que não estariam presentes tais parâmetros e, por este motivo, votou pela suspensão da eficácia dos dispositivos.

Em voto breve, o ministro Celso de Mello também acompanhou a relatora ministra Rosa Weber pela suspensão da Medida Provisória.

Para o ministro Edson Fachin, a situação de emergência como a que estamos vivendo, por conta do novo coronavírus, não pode gerar um regime de incompatibilidade com a previsão de proteção dos dados. Afirmou que a MP nº 954/2020 intervém “fortemente” na esfera da vida privada e disse que tal intervenção até seria possível mediante o reforço das garantias procedimentais.

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela suspensão da eficácia dos dispositivos da MP. O ministro reconheceu o “enorme risco” envolvendo o sigilo de dados, com a crescente das milíciais digitais e do hackeamento de documentos, e afirmou que essa medida, com tal extensão e implicações, precisaria de um debate público mais amplo. Barroso lembrou que a norma será objeto de apreciação pelo Congresso Nacional, podendo ser aperfeiçoada. Assim, sintetizou que o compartilhamento de dados pessoais, para fins de pesquisa estatística, deve ser feito se a finalidade da pesquisa for bem delimitada.

O ministro Luiz Fux também seguiu o voto da relatora. Ele chamou a atenção para a generalidade da norma, em contraposição com a previsão constitucional de direito fundamental para a proteção de dados pessoais. Segundo o ministro, a pretexto do combate ao coronavírus, a MP fez uma “devassa” com a proteção dos dados dos usuários. Observou, ainda, que a referida medida está na contramão da norma da Organização Mundial da Saúde, que destacou que não se deve pleitear dados desnecessários durante uma pandemia. Para ele, a MP ultrapassa todos os limites fixados sobre a proteção de dados.

O ministro Ricardo Lewandowski ao iniciar seu voto disse que nos dias atuais, o maior perigo para a democracia não são golpes de Estado, mas, sim, o progressivo controle da vida privada dos cidadãos. Para ele, se a MP nº 954/2020 estiver em validade, ocorreria uma coleta e processamento de dados de forma desarrazoada e incompatível com a Constituição Federal. Assim, votou por referendar a liminar.

O ministro Gilmar Mendes citou um livro que trata, dentre outros tópicos, da obtenção de dados dos cidadãos por corporações e governos, facilitando as manipulações políticas. Frisou que a problemática em debate não se trata apenas de se ter acesso aos dados, mas sim, da enorme possibilidade de manipulação dos dados dos cidadãos. O ministro afirmou que a norma é “altamente deficitária” nas salvaguardas mínimas das proteções constitucionais e votou pela suspensão dos dispositivos.

A ministra Cármen Lúcia votou com a relatora e disse que, atualmente, há de se ter um cuidado muito maior com os dados, citando o próprio exemplo, de quem não tem Facebook, mas tem ciência de 5 páginas nas redes sociais que se dizem “oficiais” de sua pessoa. Ela afirmou que não é sob a desculpa da pandemia que se vai abrir mão de garantias constitucionais.

O ministro Marco Aurélio afirmou que é a sociedade quem perde com a impossibilidade de o IBGE realizar uma pesquisa para o implemento de políticas públicas durante uma pandemia. Ele ressaltou que a ações atacam ato provisório e efêmero, que tem prazo para que o Congresso se pronuncie a respeito. Por isso, seu voto foi no sentido de não referendar a liminar que suspendeu a eficácia dos dispositivos da MP nº 954/2020.

O ministro Dias Toffoli, por fim, acompanhou o voto da relatora ministra Rosa Weber pela suspensão dos dispositivos da Medida Provisória nº 954/2020.

Assim, por maioria de 10 votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal suspenderam a eficácia dos dispositivos previstos na MP nº 954/20, referendando a medida liminar outrora deferida pela ministra Rosa Weber, relatora das ações contra a referida MP, vencido o ministro Marco Aurélio Melo.

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

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