STF – Pauta de Julgamentos do Plenário Presencial – 02/09/2020 e 03/09/2020 (sessões por videoconferência)

Quarta-feira (2.09) às 14 hrs 

ADI nº 6362 (min. Ricardo Lewandowski), CNS-Saúde questiona a constitucionalidade de dispositivo da Lei 13.979/2020 que permite aos gestores locais de saúde adotarem a requisição administrativa de bens e serviços no combate ao novo coronavírus, sem o controle da União e sem o esgotamento de alternativas menos gravosas disponíveis.

ADI nº 2135 (min. Cármen Lúcia), ajuizada pelos partidos PT, PDT, PC do B e PSB. Em 2/8/2007, os ministros deferiram parcialmente a cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da EC 19/98. Os efeitos da decisão foram não retroativos, “subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa”. Volta a discussão, sobre a construção, por emenda constitucional, da figura do “contrato de emprego público”. Impedido de julgar o Min. Gilmar Mendes.

RE nº 570.122 (min. Marco Aurélio) já julgado. Fixação da tese do Tema 34: “Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da Cofins pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da MP 135/2003”.

Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 2.346 (min. Alexandre de Moraes) contra decisão que revogou liminar anteriormente concedida e negou seguimento à rescisória ao fundamento de que, “além do acórdão rescindendo não implicar em direta violação de norma jurídica, outorgou tutela em total consonância com orientação consolidada no STF”. A ação rescisória visa à manutenção no cargo atual dos oitenta autores, servidores (ativos, inativos, exonerados e pensionistas) da Universidade Federal de Minas Gerais que tiveram essa mesma demanda rejeitada pela 1ª Turma do STF. Após os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Edson Fachin, negando provimento ao agravo regimental, o ministro Roberto Barroso julgou procedente a rescisória. O caso volta a julgamento com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

ADI nº 4.281 (min. Rosa Weber), ajuizada pela ABRACEEL, em face da alínea ‘b’ do inciso I e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 – Regulamento do ICMS e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo. Discute-se a incidência do ICMS sobre energia elétrica por substituição tributária em ambiente de contratação livre. A Min. Ellen Gracie (Rel.), rejeitou a preliminar e julgou procedente a ação, com eficácia não retroativa. Foi acompanhada pela Min. Cármen Lúcia. O caso volta a julgamento com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes. Impedidos os Min. Luiz Fux e Dias Toffoli.

ADI nº 5688 (min. Edson Fachin), ajuizada pela OAB em face “dos arts. 3º, 4º e Anexo Único, todos da Lei estadual 8.071/2006, que alteram valores das custas judiciais e taxas judiciárias devidas ao Estado da Paraíba, bem como do art. 1º, da Lei estadual 6.682/1998-PB, que instituiu a taxa judiciária”. Após o voto do Min. Edson Fachin (Rel.), que julgava parcialmente procedente quanto ao art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba, divergiu o Min. Dias Toffoli, julgando improcedente. O caso volta a julgamento com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

ADI nº 3.697 (Min. Marco Aurélio), ajuizada pelo PGR, em face de dispositivos legais do Estado do Rio de Janeiro aplicáveis aos procuradores estaduais que preveem subsídio equivalente a, no mínimo, 90,25% do subsídio mensal de ministro do STF. O Min. Marco Aurélio (Rel.), votou para declarar a inconstitucionalidade desses dispositivos. O caso volta a julgamento com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes.

Quinta-feira (3.09) às 14 hrs   

ADI nº 2.154 (Min. Dias Toffoli), da CNPL e da OAB, contra dispositivos da Lei Federal nº 9.868/99, que regula as ADI’s no STF. O então relator, Min. Sepúlveda Pertence, declarou a inconstitucionalidade do art. 27, dispositivo que permite a chamada “modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos”, dispositivo central ao STF na mitigação dos drásticos efeitos que, às vezes, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato pode causar. O caso volta a julgamento com o voto-vista da Min. Cármen Lúcia. A ação tramita apensada à ADI nº 2.258 (Min. Dias Toffoli).

ADI nº 3.481 (Min. Alexandre de Moraes) ajuizada pelo PGR em face do inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Res. 002/2003 do Conselho Federal de Psicologia, que define e regulamenta o uso, a elaboração e a comercialização de testes psicológicos. Para o PGR, o ato “dispôs no art. 18, III, que os manuais de testes psicológicos têm sua comercialização e seu uso restritos a psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia, determinando, ainda, no § 2º do mesmo artigo, que as editoras deverão manter procedimentos de controle em que conste o nome do psicólogo que os adquiriu”. O Min. Alexandre de Moraes votou para declarar a declarar a inconstitucionalidade do inciso III e dos §§ 1º e 2º do art. 18 da citada Res. 2/2003. Divergiu o Min. Edson Fachin, acompanhado pela Min. Rosa Weber. O caso volta a julgamento com o voto-vista da Min. Cármen Lúcia.

ADPF nº 219 (Min. Marco Aurélio) ajuizada pelo presidente da República contra “o entendimento dos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que constitui dever da União apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré/executada, o valor devido à parte autora/exeqüente;” e “as decisões judiciais que acolhem referido entendimento.” O Min. Marco Aurélio votou pela improcedência da ação. O caso volta a julgamento com o voto-vista do Min. Luiz Fux.

Agravo Regimental na Rcl nº 15.052 (Min. Dias Toffoli), tendo como agravante o Estado de Rondônia, em face da decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que ‘foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto”. A discussão trata da responsabilidade subsidiária, quanto à alegação de que o mero inadimplemento da empresa contratada não é suficiente para comprovar culpa “in vigilando” de órgão público. Após o voto do Min. Dias Toffoli (Rel), negando provimento ao agravo, acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa, divergiram os Min. Marco Aurélio e Teori Zavascki. O caso volta a julgamento com o voto-vista do Min. Gilmar Mendes.

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