REsp 1.722.454 (Com sustentação oral): Sustentação Oral: Recorrente: Ecocil Empresa de Construções Civis Ltda. Recorrida: Município de Natal Votação: Min. Napoleão Nunes (Relator): Entende que uma ênfase na questão processual está impedindo uma análise da matéria. Defende que a ação rescisória pode ser interposta contra decisão não recorrida. A ação rescisória, no caso concreto, tem espírito de recurso, apesar de ter o corpo de uma ação. Não há obstáculo que impeça a cognição do recurso. Sugere a superação da súmula 7/STJ e faz dura crítica aos óbices impostos por essa em diversos casos. Entende que negociar apartamentos ainda na fase de obras não descaracteriza o regime de incorporação imobiliária. A rescisória tem capacidade de desconstituir o acórdão recorrido, mesmo tendo esse transitado em julgado. Dá provimento ao REsp, julgando procedente a ação rescisória e reconhecendo a não incidência do ISS sobre a atividade, a qual entende ser de Incorporação Imobiliária. Min. Regina Helena Costa: Acompanha o Relator Min. Sergio Kukina: Acompanha o Relator Min. Gurgel de Faria:Acompanha o Relator Min. Benedito Gonçalves:Acompanha o Relator Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao REsp nos termos do voto do relator. |
AREsp 1.066.063 (Com Voto-Vista): Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Agravada: Primaiz Sementes LTDA Votação: Min. Napoleão Nunes (Relator): Conheceu do Agravo para negar provimento ao REsp (Em sessão anterior). Min. Gurgel de Faria: Acompanha a divergência. A reserva legal deve ser mantida após a alteração da propriedade de zona rural para zona urbana Min. Sergio Kukina: Acompanha a divergência Min. Benedito Gonçalves: Conheceu do Agravo para dar provimento ao REsp (Em sessão anterior). Min. Regina Helena Costa (Voto Vista): O Recurso se submete ao Regime estabelecido no CPC de 2015. Não se aplica a disposição do novo código florestal, dado a temporalidade dos eventos, colaciona uma série de jurisprudências nesse sentido. A inserção do imóvel em zona urbana, este que estava anteriormente em zona rural, implica na não necessidade de manutenção da reserva legal estabelecida para zonas rurais. Não assiste razão o Ministério Público. Acompanha o Min. Relator, porém em termos diversos. Nega provimento ao REsp. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao REsp nos termos do voto condutor. Vencidos o Min. Relator e a Min. Regina Helena. |
AREsp 1.053.300 (Com sustentação oral): Sustentação Oral: Agravante: Avon Cosméticos LTDA Agravado: Estado do Rio Grande do Sul Votação: Min. Sergio Kukina: Acompanha o Relator Min. Gurgel de Faria (Relator): Entende que o acórdão do tribunal de segunda instância estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Não houve, no caso concreto, aplicação de base cálculo sem expressão previsão legal. O reexame da questão implica na reavaliação de fatos e provas, vedada pela sum. 7 do STJ. Conhece do agravo, para conhecer parcialmente do REsp, e nessa parte, negar-lhe provimento. Min. Napoleão Nunes: O Ministro entende por analisar o Mérito, dado a questão de alta relevância social. Sugere que se obste os obstáculos ao conhecimento. Min. Benedito Gonçalves: Acompanha o Relator Min. Regina Helena Costa: Acompanha o Relator Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo, para, por maioria, conhecer parcialmente do REsp e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Vencido em parte o Min. Napoleão, que conhecia do REsp em sua integralidade. |
AgInt no REsp 1.710.241 Agravante: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis Agravado: Município de Japaratuba Votação: Min. Napoleão Nunes (Relator): Trata-se REsp contra decreto. Entende que não cabe REsp contra Decreto, cita diversos precedentes da corte. Ausência de prequestionamento. Incidência da Sumula 7/STJ, quanto aos honorário advocatícios. Desprovê o AgInt. Min. Gurgel de Faria: O Ministro está impedido, visto que julgou o feito no TRF-5. Min. Regina Helena Costa (Destaque): Para avaliar o cabimento, a Min. Regina pede vista antecipada. Min. Benedito Gonçalves: Min. Sergio Kukina: Decisão: Após o voto do relator, negando provimento ao REsp, pediu vista antecipada a Min. Regina Helena, aguardam os demais. |
AREsp 1.359.563:
Agravante: Via Barra Rio Veículos LTDA Agravada: Fazenda Nacional Min. Sergio Kukina: Acompanha o Relator Min. Gurgel de Faria: Acompanha o Relator Min. Napoleão Nunes (Relator/Destaque): A Reponsabilidade para os fins tributários em questão independe de grupo econômico, apenas é necessário que estejam todas as implicadas associadas ao fato gerador. Destaca a incerteza metodológica na categorização de grupo econômico. Abre Divergência. Min. Benedito Gonçalves: Mantem seu entendimento anterior. Aplicando, assim, a súmula 7/STJ. Min. Regina Helena Costa: Acompanha o Relator. Decisão: A turma, por unanimidade, conheceu do Agravo, para, por maioria, não conhecer do REsp. Vencido o Min. Relator, que conhecia e dava-lhe provimento. |
AgInt no AREsp 1.468.957:
Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Ministério Público do Estado da Paraíba Min. Sergio Kukina: Acompanha o Relator Min. Gurgel de Faria (Relator): Não basta para impugnação a simples citação, é necessário argumentação, sendo assim exigido o efetivo ataque das questões impugnadas. O que não ocorreu no caso. Entende pelo não conhecimento do AgInt. Min. Napoleão Nunes (Destaque): Entende que houve a impugnação da Súmula 7/STJ, haja vista que, mesmo que deficitária, há referência à questão. Não é caso de não conhecimento, mas de conhecer e negar provimento. A presença do requisito de impugnação independe de sua qualidade. Entende pelo conhecimento do AgInt. Min. Benedito Gonçalves: Acompanha o Relator Min. Regina Helena Costa: Acompanha o Relator Decisão: A turma, por maioria, negou provimento ao AgInt. Vencido o Min. Napoleão, que dava provimento ao AgInt. |
AgInt no REsp 1.849.549:
Agravante: João Pereira da Silva e outros Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo e SPPREV Min. Sergio Kukina: Min. Gurgel de Faria (Relator): Pediu o adiamento dos feitos Min. Napoleão Nunes (Destaque): A cobrança das parcelas remuneratórias anteriores à impetração não pode ser feita em sede de mandado de segurança. Trata-se de nova ação de conhecimento, ordinária. São independentes as ações, não tendo de transitar em julgado o mandado de segurança para que seja ajuizada a ação com a pretensão exposta. Pode a parte ajuizar a ação. Min. Benedito Gonçalves: Min. Regina Helena Costa (Destaque): Inadmissibilidade do Recurso da Fazenda Pública. Resolução recorrente pela incidência da Súmula 182/STF. Falta de impugnação de todos os fundamentos, pois não se demonstrou que a jurisprudência não se aplica, sendo assim, a impugnação foi feita de maneira genérica. Decisão: Fica adiado o REsp. |