STF: Pleno mantém inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98

O pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou hoje, 16.9, o julgamento da Ação Rescisória nº  2.107 (relator ministro Gilmar Mendes), ajuizada pela União em face da empresa Vector Equipamentos Ltda., buscando a rescisão da decisão monocrática proferida no RE nº 518.750, pelo ministro Ayres Britto, em 18.12.2006, a qual “declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (base de cálculo do PIS e da COFINS), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC nº 70/91”. A União sustenta que houve erro de fato na decisão, pois o pedido de desistência da empresa e a renúncia a parte ao direito discutido na ação não foram consideradas. 

Após o relatório, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu votou pela procedência em parte da ação rescisória, para rescindir a decisão monocrática proferida no RE nº 518.750, com fundamento em erro de fato. 

O revisor da ação, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator integralmente. 

Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator julgando pela improcedência do pedido, mas, deixando a ressalva que, caso a ação venha a ser conhecida e julgada procedente, acompanha os demais ministros no mérito, para evitar divergência de voto. 

Em voto breve, o ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ação. 

O ministro Roberto Barroso entendeu por bem, que não há violação à literal dispositivo de lei e erro de fato, sobretudo que não se rescinde uma decisão para produzir resultado contrário àquele dito como correto pelo Plenário do Supremo. Ao final, julgou improcedente a ação.  

A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux votaram pela improcedência da ação rescisória. 

Assim, por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação rescisória, vencidos os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. 

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