RE 666094
O Pleno do Supremo Tribunal Federal retomou hoje (30.09) o julgamento do RE 666094 – TEMA 1033, relatoria do ministro Roberto Barroso, ajuizado pelo Distrito Federal em que se discute se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.
Em sessão anterior, após a leitura do relatório e realizadas as sustentações orais, foi suspenso o julgamento.
Na sessão de hoje, o ministro relator, Roberto Barroso, propôs a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de plano de saúde.” Ou seja, para o ministro, o SUS deve reembolsar a iniciativa privada pelo mesmo critério que a iniciativa privada deve reembolsar o SUS na hipótese inversa. O entendimento foi seguido por unanimidade
Assim, a Corte, por maioria, votou pelo provimento parcial do Recurso Extraordinário, de modo a reformar em parte o acordão recorrido para que o ressarcimento da prestadora privada tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela ANS, ajustado e conjugado com o índice de valoração de ressarcimento.