O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou hoje (20.10) o julgamento da ADI 5766, de relatoria do ministro Roberto Barroso, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência) e o pagamento de custas pelo beneficiário da Justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência de julgamento, entre outros pontos.
Em 2018, o caso começou a ser julgado pelo plenário. Naquela oportunidade, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, assentou interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses:
- O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
- A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
- É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento
O ministro Edson Fachin havia votado sentido de declarar as alterações inconstitucionais, por entender que os dispositivos questionados mitigaram em situações específicas o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber.
Em seu voto-vista, o ministro Luiz Fux salientou que a lei veio para diferenciar o reclamante trabalhista que passa a dispor de capacidade econômica para arcar com os custos do processo daqueles que não podem fazê-lo, sem prejuízo da própria subsistência. “A gratuidade de justiça não constitui fim em si mesma, mas volta-se a melhor concretização do acesso à Justiça”. Desse modo, acompanhou o entendimento do ministro relator, junto com os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por sua vez, Alexandre de Moraes sustentou que não é porque a parte ganhou algum outro processo que ele se torna autossuficiente: “Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo, já o tornou autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei, que fere a razoabilidade.” Assim, o Ministro votou pela parcial procedência da ação para declarar inconstitucional os arts. 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º – aqueles sobre a responsabilidade dos honorários periciais e advocatícios pela parte vencida, quando vencedora em outra ação, porém entendeu constitucional o dispositivo do 844, §2º – aquele que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial. Este entendimento foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli.
Assim, a Corte, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados quanto aos artigos 790-B, e § 4º e 791-A, § 4º da CLT, declarando-os inconstitucionais. Vencidos em parte os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Quanto ao artigo 844, §2º, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que declarado constitucional, pela maioria formada a partir do voto do ministro Alexandre de Mores, e nesse aspecto vencidos totalmente os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.