Min. Gilmar Mendes
ADI 4866 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA contra os §§ 3º, 4º e 5º do art. 176 da Lei 6.015, de 31.12.1973. No mérito, explica que “a certificação de imóveis rurais, instituída pela Lei 10.267 por meio da alteração da Lei dos Registros Públicos, é de competência exclusiva do INCRA, caracterizando-se como requisito indispensável a alterações de registro decorrentes de operações como alienação, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais”
ADI 6189 – Ajuizada pelo Procurador- Geral da República em face da Lei 15.433/2007 do Estado do Paraná, que vincula a remuneração mensal do Governador do Estado ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como o subsídio dos Deputados Estaduais ao subsídio de Deputados Federais.
Min. Ricardo Lewandowski
ADI 5675 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra os arts. 2º, III; 3º, II, c, e 17 da Lei 20.922, de 16 de outubro de 2013, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre políticas florestais e proteção à biodiversidade naquela unidade federativa. Os dispositivos impugnados admitem consolidação de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente.
ADI 5676 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra a expressão “com área total aproximada de 7.173,27 hectares”, contida no art. 1º do Decreto 44.175, de 25 de abril de 2013, do Estado do Rio de Janeiro, o qual aprova plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) de Tamoios, estabelece seu zoneamento e dá outras providências.
ADI 6595 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro em face do art. 2º da Lei 13.967/2019, que altera o art. 18, VII, do Decreto-Lei 667/1969, “(…) para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal”. O requerente aponta inconstitucionalidade formal da Lei 13.967/2019 em razão da iniciativa parlamentar em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual, qual seja, regime jurídico dos militares estaduais, em descompasso com o art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da Constituição Federal.
Min. Rosa Weber
ADC 76 – Cuida-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, mediante a qual a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PRODUTORES DE ALHO visa declarar constitucional artigo 1º da Portaria SECINT nº 4.593 de 02 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, e art. 7º, caput e § 2º, da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995.
ADI 3557 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto os artigos 25, XXVII, e 87, II e VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da l Região. Sustenta o autor que os mencionados dispositivos padeceriam de inconstitucionalidade formal, pois, ao tratarem de matéria afeta à carreira da magistratura, teriam ingressado em seara sujeita à disciplina de lei complementar, nos termos do art. 93, caput, da Constituição da República.
ADI 6273 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero – AAIG, em face da Lei 12.318, de 26.8.2010, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei 8.069, de 13.7.1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
ADPF 748 – Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB em face da Resolução 500, de 28.9.2020, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que revogou as Resoluções 284, de 30.8.2001, 302 e 303, ambas de 20.3.2002, bem como contra a Resolução do CONAMA resultante do Processo 02000.002783/2020- 43, que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.
ADPF 896 – Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra atos do Poder Público consubstanciados em decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que determinaram o bloqueio e outras medidas de constrição judicial sobre bens e valores da empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS.
Min. Roberto Barroso
ADI 6930 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público em face de normas da Lei Complementar 178/2021, que “estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal” e promove alterações nas Leis Complementares 101/2000 e 159/20217, bem como em face do art. 15, caput e parágrafos, do Decreto Federal 10.681/202.
Min. Edson Fachin
ADI 5637 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil em face do art. 191 da Lei 22.257, de 27 de julho de 2016, do Estado de Minas Gerais, que autoriza os integrantes dos órgãos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal a lavrar termo circunstanciado de ocorrência em infração penal de menor potencial ofensivo.
ADI 6713 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto o artigo 59, § 2º, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como o artigo 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local. O requerente sustenta que os dispositivos atacados, ao permitirem a reeleição de parlamentar para o mesmo cargo da Mesa Diretora na eleição imediatamente subsequente dentro de uma mesma legislatura, violariam os princípios republicano e do pluralismo político (artigos 1º, caput e inciso V, da Constituição)1 , bem como o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal2 , que, ao dispor sobre a eleição das Mesas das Casas do Congresso Nacional, veda a recondução para o mesmo cargo anteriormente ocupado na eleição imediatamente subsequente.
ADI 6716 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República tendo por objeto a expressão “sendo permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente”, constante do art. 48, § 5º, da Constituição do Estado do Acre, com redação dada pela Emenda Constitucional 15/1997.
ADI 6719 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República tendo por objeto as disposições constantes do art. 21, § 3º, da Constituição do Estado do Amazonas, com redação dada pela Emenda Constitucional 110/2019, no que admite que integrantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo na mesma legislatura, com violação do princípio republicano e do pluralismo político (CF, art. 1º, caput, V), bem como por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da CF, que, por consubstanciar norma de reprodução obrigatória, é de aplicação compulsória pelas ordens jurídicas parciais.
Min. Alexandre de Moraes
ADI 6773 – Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República tendo por objeto o art. 139, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e os arts. 16, XI; 17, II, “c”, § 1º, II, “a”, “a.1”, e § 7º; 20, IV; 25, VI; 37 e 49, IV; e Anexo II, item II.1, “p”, todos da Lei Complementar 129, de 8.11.2013, do Estado de Minas Gerais. Para o requerente as normas impugnadas, ao possibilitarem que a polícia civil mineira e seus respectivos delegados exerçam, mediante desvio de função, atribuições executivas de trânsito, afronta o art. 22, XI (competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte) e o art. 144, § 4º (atribuições das polícias civis e de seus delegados reservadas ao exercício das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares), da Constituição Federal.
ADPF 528 – Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Partido Social Cristão, visando atacar decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 1.824/2017 – Plenário. Tal decisão desobrigou os entes federados de observarem a vinculação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB atinentes às diferenças de repasses obtidas judicialmente na complementação devida pela União para fins de pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.