STJ DECIDE QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE PROVIMENTO DE CAPACIDADE DE SATÉLITE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, no último dia 04 de fevereiro, acórdãos dos julgamentos dos recursos especiais nº 1.474.142/RJ e 1.473.550/RJ, ambos de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Nesses precedentes, proferidos no âmbito da 1ª Turma do Tribunal, aplicou-se a tese firmada pela 1ª Seção no Tema Repetitivo nº 427/STJ, que consiste basicamente no posicionamento de que, não obstante incida o ICMS nos serviços de comunicação, os serviços conexos (preparatórios, acessórios ou intermediários) não estão incluídos na hipótese de incidência do Imposto. A 1ª Turma, pois, tão somente avaliou a adequação do serviço de provimento da capacidade de satélite a essa regra geral, concluindo que não cabe a incidência de ICMS nessas hipóteses.
CARF PUBLICA ACÓRDÃO QUE AFASTA MULTA AGRAVADA POR PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SEM PROPÓSITO NEGOCIAL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou recentemente o Acórdão nº 9101-005.876, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Nesse julgado, o Tribunal Administrativo decidiu que a adoção de empresa-veículo na estrutura de aquisição de investimento para aproveitamento de ágio, quando ausente o propósito negocial, pode ser objeto de glosa e de sanção pela multa de ofício de 75%. Todavia, segundo a Câmara Superior, essa ausência de propósito negocial não se confunde com os conceitos de fraude ou simulação do Direito Civil, nem com as tipificações dos artigos 71, 72 e 73 da Lei Federal nº 4.502/64. Logo, não é lícito que haja, nesses casos, a imposição da multa agravada de 150%.
Esse precedente é importante, pois consolida uma tendência no CARF de não presumir dolo ou punir com excesso qualquer operação de planejamento tributário considerada abusiva, seja por abuso de forma ou outro meio que não constitua tentativa dolosa de fraudar a legislação tributária. Trata-se de um avanço na proteção dos direitos dos contribuintes e, sobretudo, para a segurança jurídica, e há a expectativa de que essa jurisprudência passe a prevalecer no CARF.
STJ DECIDE QUE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NÃO INCIDE SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGA A TÍTULO DE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
No Recurso Especial nº 1.963.274/SP, o Ministro Herman Benjamin proferiu Decisão Monocrática que determinou a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA). O Ministro fundamentou seu posicionamento em precedente da 1ª Seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.619.117/BA, de 2020, que já havia pacificado o entendimento da Corte nesse sentido.
Esse julgamento, portanto, apenas consolida a jurisprudência do Tribunal e deve contribuir para orientar o comportamento futuro das pessoas jurídicas contribuintes desse tributo. Estas, por sua vez, devem procurar orientação adequada para reduzir sua carga tributária sem elevação correspondente dos riscos de autuação, que são reais se não forem tomados os cuidados necessários.
CARF DECIDE QUE O LICENCIAMENTO DE SOFTWARE ESTRANGEIRO SE SUBMETE À COFINS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
O CARF publicou recentemente o Acórdão 3201-009.359 da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. Nesse caso, estabeleceu-se o conceito de “software importado” para fins de aplicação do artigo 10, § 2º, da Lei Federal nº 10.833/2003. Esse § 2º cria exceção à hipótese do inciso XXV do artigo, excluindo a comercialização, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software importado dos casos em que é obrigatório o recolhimento da COFINS pelo regime cumulativo. Ao estabelecer, por exclusão, o regime não-cumulativo para essa atividade, o CARF eleva consideravelmente a carga tributária para o setor, que terá que arcar com uma alíquota somada de PIS e COFINS de 9,25%, em vez dos 3,65%¨próprios do regime cumulativo. Uma vez que essas operações não costumam consumir insumos que gerem créditos para reduzir o saldo a pagar dessas contribuições, esse julgado praticamente triplica o ônus tributário relativo ao PIS e COFINS das atividades econômicas que utilizam software desenvolvido fora do Brasil.
Elaboração:
Alexander Andrade Leite
Cairo Trevia Chagas
Direção:
Eduardo Montalvão Machado
Edição:
Isabelle Brandão Miglionni
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