Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro
Art. 14. A alíquota do imposto é:
(…)
VI – em operação com energia elétrica:
(…)
- b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea “a” até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;
- c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais; (Redação dada pela Lei 7.508/2016)
(…)
VIII – na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento); (Redação dada pela Lei 7.508/2016)
Lei 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro
Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
(…)
II – Além do produto da arrecadação adicional de 2% (dois pontos
percentuais) previsto no inciso I do Artigo 2º, serão adicionados ao
produto da arrecadação mais 2% (dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2023, no caso do serviço previsto na alínea “b” e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no
inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de
- (Redação dada pela Lei 8.643/2019)