ADI 7077

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, ajuizou ADI, contra o art. 14, VI, “b” e “c”, e VIII, da Lei 2.657, de 26.12.1996, com a redação dada pela Lei 7.508, de 30.12.2016, e o art. 2º, II, da Lei 4.056, de 30.12.2002, alterado pela Lei 8.643, de 4.12.2019, do Estado do Rio de Janeiro. Eis o teor das disposições questionadas nesta ação:

 

Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro

Art. 14. A alíquota do imposto é:

(…)

VI – em operação com energia elétrica:

(…)

  1. b) 27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea “a” até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;
  2. c) 28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais; (Redação dada pela Lei 7.508/2016)

(…)

VIII – na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento); (Redação dada pela Lei 7.508/2016)

 

Lei 4.056/2002 do Estado do Rio de Janeiro

Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

(…)

II – Além do produto da arrecadação adicional de 2% (dois pontos

percentuais) previsto no inciso I do Artigo 2º, serão adicionados ao

produto da arrecadação mais 2% (dois pontos percentuais), transitoriamente até 31 de dezembro de 2023, no caso do serviço previsto na alínea “b” e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no

inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de

  1. (Redação dada pela Lei 8.643/2019)

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