Informativo Tributário 28/06/2022

PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022, QUE LIMITA AS ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS

O Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei Complementar nº 194/2022, previamente aprovada pelo Congresso Nacional. Dentre outras disposições, essa Lei trata os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo como bens e serviços essenciais. Esse tratamento, conjugado ao princípio da seletividade do ICMS, impede que a fixação de alíquotas pelos estados e pelo Distrito Federal seja feita em patamar superior ao das operações em geral. Consequentemente, a tributação desses itens pelo ICMS deve passar a ser inferior ou igual à aplicável pelos entes federados a outros bens e serviços da economia.

STF CONFIRMA MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a medida cautelar previamente concedida pelo Ministro Dias Toffoli na condição de relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.181/DF. Com efeito, o Ministro Relator havia anteriormente concedido medida cautelar para suspender a produção de efeitos de dispositivo da Medida Provisória (MP) nº 1.118/2022, por meio da qual o Presidente da República havia promovido mudanças na tributação de combustíveis. Assim, a medida cautelar impôs a observância da anterioridade nonagesimal para impedir a elevação indireta de carga tributária ao se negar o direito de aproveitar créditos decorrentes da não-cumulatividade do PIS e da COFINS.

Com a confirmação, pelo Plenário, da medida cautelar, a decisão deve continuar a produzir efeitos até o julgamento definitivo da ADI.

PUBLICADA LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

Foi recentemente publicada a Lei Federal nº 14.375/2022, que resultou da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.090/2022. Essa nova legislação, além de tratar de outros temas, como os descontos em financiamentos estudantis, promove importantes modificações na disciplina legal das transações tributárias federais. Dentre outras, permite-se agora transacionar sobre créditos em contencioso administrativo fiscal, faculta-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além da compensação de precatórios para amortizar a dívida.

Essas alterações legislativas têm o potencial de reduzir bastante a quantidade de litígios e o próprio estoque de dívida ativa da União, pois permite que as transações sejam feitas por mais contribuintes e que o processo se torne mais vantajoso para estes, incentivando a negociação das dívidas.

STJ JULGA TEMA REPETITIVO SOBRE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUANDO HÁ PARCELAMENTO FISCAL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, recentemente, o Acórdão do Recurso Especial nº 1.696.270/MG, afetado sob o Tema Repetitivo nº 1.012. Nesse julgamento, a Corte Superior consolidou uma orientação jurisprudencial que já era bastante frequente no Tribunal, a de que, caso o parcelamento seja concedido anteriormente ao bloqueio via BACENJUD, essa constrição é inválida e deve ser levantada, enquanto, na hipótese de o deferimento do parcelamento ser posterior ao bloqueio de ativos financeiros, este deve ser mantido. Nesse último caso, é feita uma ressalva de que é lícita a substituição do dinheiro bloqueado por fiança bancária ou seguro-garantia, conquanto apenas mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Com a criação desse precedente, o STJ deve encerrar, pelo menos nas instâncias superiores, uma discussão bastante frequente nas execuções fiscais.

Elaboração:

Alexander Andrade Leite

Cairo Trevia Chagas

Direção:

Eduardo Montalvão Machado

Edição:

Isabelle Brandão Miglionni

 

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