A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a possibilidade de uma empresa requerer judicialmente a exclusão de um sócio que cometeu falta grave. O entendimento foi que a retirada de valores do caixa da sociedade, em desacordo com decisões tomadas em reunião, constitui justo motivo para a exclusão do sócio.
No caso em questão, um sócio distribuiu lucros de uma empresa de fabricação de móveis sem a anuência dos demais membros da assembleia. O ministro-relator Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, ressaltou que o artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC) legitima a sociedade para propor a ação de dissolução parcial.
“Tais condutas foram bem delineadas pela Corte local, que entendeu que, dentre os fatos alegados pela parte ora recorrida, a retirada de valores do caixa da sociedade no curso do ano de 2018, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configuraria justo motivo para a exclusão de sócio”, destacou o ministro.
O relator enfatizou ainda que não havia qualquer margem legal que autorizasse a conduta do recorrente. “A conduta, para além de violar a lei e o contrato social, é contrária aos interesses da sociedade e, portanto, configura prática de falta grave que justifica a exclusão judicial do sócio, nos termos do artigo 1.030 do Código Civil.”
A decisão do STJ representa um marco importante para a jurisprudência sobre a exclusão de sócios em situações de falta grave. O escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, atuando no caso, contribuiu significativamente para a defesa dos interesses da empresa, apresentando os argumentos de forma clara e contundente, o que resultou na decisão favorável.
Essa decisão reafirma a possibilidade de empresas tomarem medidas judiciais eficazes para proteger seus interesses e assegurar o cumprimento das normas internas e legais por parte de seus sócios.
Processo: REsp 2.142.834
Confira aqui o acórdão.