STJ Muda Regra de Cobrança de Taxa de Água e Esgoto em Condomínios

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em condomínios sem hidrômetro individual, a tarifa mínima deve ser aplicada a todas as unidades condominiais usuárias de água e esgoto, com a incidência de tarifa progressiva para o que ultrapassar esse mínimo. Essa decisão unânime altera o entendimento da Corte de 2010 sobre a forma de cálculo dessas tarifas quando há um hidrômetro único para várias unidades.

As empresas de saneamento argumentaram que a decisão anterior do STJ, que proibia a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades em um imóvel com hidrômetro único, poderia resultar em maior custo para as moradias mais pobres. Já os condomínios alegaram que o modelo atual onerava demasiadamente os residentes, incluindo os de baixa renda, como os do programa Minha Casa Minha Vida.

No julgamento, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, comparou o modelo de cobrança do saneamento básico a outros serviços essenciais, como energia elétrica e telefonia, que também utilizam uma franquia mínima de consumo. Ele analisou três formas de cálculo e concluiu que a aplicação da tarifa mínima para cada unidade condominial, com a cobrança progressiva para o que exceder o consumo básico, é a mais justa e equilibrada.

Orlando Maia Neto, sócio do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia e representante da Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (AESBE), destacou que a aplicação da tarifa mínima para todas as unidades condominiais usuárias de água e esgoto, com incidência de tarifa progressiva no que exceder, garante a sustentabilidade do sistema de saneamento e mantém a equidade do custeio do sistema. Segundo ele, a maior parte das concessionárias fazia a cobrança conforme a decisão de 2010 do STJ, mesmo contestando essa forma de cobrança.

A decisão do STJ representa um marco importante na jurisprudência sobre a cobrança de taxas de serviços essenciais em condomínios, promovendo um equilíbrio entre os interesses das empresas de saneamento e os dos consumidores.

Processos: REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ

Fonte: Jornal Valor Econômico.

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