Foto: Gustavo Moreno/STF
Encerrou-se ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6455, que culminou na declaração de inconstitucionalidade do art. 14 da Lei n. 2.409/2010, com redação dada pela Lei n. 3.298/2017, do Estado do Tocantins. A norma fixava o subteto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário estadual em 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de direito substituto, contrariando dispositivos constitucionais.
O resultado, favorável ao Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins (Sindojus/TO), que atuou como amicus curiae na ação, representado pelo escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, foi alcançado com unanimidade entre os ministros, que seguiram o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele destacou que a norma estadual afrontava os princípios constitucionais da isonomia e da autonomia administrativa do Poder Judiciário, previstos no art. 37, XI e §12, da Constituição Federal.
O ministro Nunes Marques, em seu voto, reiterou precedentes do STF, como na ADI 4.900 e na ADI 6.843, que consolidaram o entendimento de que o subteto para servidores do Judiciário deve estar vinculado ao subsídio mensal de desembargadores dos Tribunais de Justiça. Ele enfatizou que a norma tocantinense, ao estabelecer um subteto inferior, criava um tratamento desigual e inconstitucional para os servidores.
Com essa decisão, o STF reafirma sua jurisprudência e corrige distorções no sistema remuneratório, garantindo aos servidores do Judiciário tocantinense o tratamento isonômico e condizente com os parâmetros constitucionais. A vitória representa não apenas um avanço para os servidores do Tocantins, mas também evidencia a excelência e a relevância da atuação do escritório Ayres Britto em causas de impacto constitucional.
Processo: ADI 6455
Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; ADI 6455; Sindojus/TO; Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia; inconstitucionalidade; subteto remuneratório; Poder Judiciário do Tocantins; Lei n. 2.409/2010; Lei n. 3.298/2017; princípios constitucionais; isonomia; autonomia administrativa; Ministro Nunes Marques; Tribunal Pleno; Advogado Orlando Maia Magalhães Neto