Cultura? Qual?

Carlos Ayres Britto*

A Constituição brasileira e os dicionários da língua portuguesa conferem múltiplos significados à palavra “cultura”. Escolho um. O significado em que tanto ela quanto eles coincidem: cultura é hábito de toda uma coletividade humana. Hábito que uma geração vai transmitindo às demais por um modo tão prolongado que sua origem se perde no tempo. Do que decorre a sua caracterização como costume ou tradição. Como fenômeno que se dota de força normativa suficiente para influenciar comportamentos individuais e até certo ponto plasmar o modo coletivo de ser e de agir. Logo, o termo cultura como designativo de fábrica ou forja da pré-compreensão das coisas.

Mas há uma diferença de qualidade. Os dicionários têm como expressão de cultura todo e qualquer arraigado hábito coletivo. Não a Constituição brasileira. Quero dizer: para os dicionários da língua portuguesa, a palavra cultura não é excludente de um tipo de tradição ou costume objetivamente malfazejo para o corpo social.

Intrinsecamente ruim para o que se poderia chamar de centralidade ou autoestima coletiva no ponto. Hábito inescondivelmente reprovável em termos éticos, ou cívicos, ou democráticos, ou humanísticos, ou civilizatórios, mas ainda assim designado como cultura. Donde, convenhamos, a cultura do patrimonialismo e seus conhecidos desdobramentos em corrupção, mordomias e nepotismo. A cultura oligárquica e seu arrastar de asas para as bandas do elitismo, do compadrio e do fisiologismo. A cultura do patriarcalismo como o ovo da serpente do estupro e da violência doméstica de que são vítimas as mulheres.

A cultura do racismo, falsa e até estupidamente baseada na superioridade do branco-europeu-colonizador sobre as nossas populações negras e indígenas. A cultura homofóbica, a responder pelo raivoso preconceito contra os que não se alinham na ortodoxia das práticas heterossexuais. Enfim, a cultura desse mais disseminado sadismo que atende pelos eufemísticos nomes de farra do boi, vaquejadas e rinhas de galo, porquanto perpetrado contra indefesos animais. Com a circunstância agravante de que esse mais difundido tipo de crueldade é sentido e até propagado pelos seus autores como esporte. Diversão. Entretenimento (?).

Mas não é o que se dá com a Constituição brasileira, torno a dizer. Para ela, somente é qualificado como bem jurídico o costume socialmente benfazejo. Que não é senão a cultura intrinsecamente meritória, porquanto civilizada. Meritória por si mesma, porquanto entranhadamente humanística. Mentalmente arejada para além de qualquer discussão minimamente racional. Sentimentalmente aberta para coração fechado nenhum botar defeito. Promotora da iluminação das consciências e da elevação dos espíritos.

Cultura, em suma, que possa descansar no regaço dos “Princípios” e “Direitos” pela Constituição mesma chamados de “Fundamentais” (Títulos I e II), pois constitutivos de bens de personalidade. Que são os bens jurídicos mais salientemente normados como elementares à personalidade humana. Isto no sentido de que, sem eles, o indivíduo se reduz a subindivíduo. O cidadão, a subcidadão. Donde o princípio da soberania popular e o direito a voto direto, secreto, universal e periódico. Ou o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mesmo e obsequioso tratamento pessoal, sem distinção de gênero, cor da pele, jeito sexual de ser, pedaço do mapa em que se venha a nascer, condição psicofísica e mental, idade “e quaisquer outras formas de discriminação” (inciso IV do artigo constitucional de n.º 3).

Nessa mesma pegada normativa é que a Lei Maior do País fala da construção de “uma sociedade livre, justa e solidária” como o primeiro dos “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil” (inciso I do artigo 3.º). Princípio bem servido pelo sobredito direito à não discriminação. Tanto quanto pelo direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que tem entre os seus dados elementares tanto a proteção “da fauna e da flora” quanto a proibição de condutas “que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (inciso VII do artigo 225).

Mais: direito a um tipo de vida em comum que preserve a criança, o adolescente e o jovem “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (parte final do artigo 227). Única vertente normativa, já se vê, apta a transformar uma invertebrada ou mecânica sociedade numa orgânica ou vertebrada comunidade. A mesma diferença qualitativa que vai de uma casa para um lar. Bastando lembrar que ninguém afixa na porta de sua residência uma placa de “vende-se este lar”. Ou de “casa, doce casa”. Também saltando à inteligência que somente com efetivas políticas públicas de inclusão social, institucional e digital é que esse venturoso estado de comunidade se viabiliza nos quadrantes da História.

Bem, chego à fase da resposta às perguntas que servem de título para este breve artigo. A cultura que interessa ao Direito é aquela por ele mesmo prestigiada. Que é a única vinculante das pessoas e das instituições. A que exclusivamente importa. A que solitariamente vale. Pelo que a cultura contrária nem cultura é. Nem cultura é senão como triste registro vocabular-prosaico ou coloquialmente dicionarizado.

Reminiscência de um passado nada digno, republicana e civilizadamente falando. Donde não mais se poder falar de cultura da corrupção, do “caixa 2”, da autocracia, do patriarcalismo, da misoginia, do racismo, da homofobia, do sadismo e deformações do gênero como pretexto para a prática de atos que a Ordem Jurídica brasileira excomunga. Ou nem mesmo como argumento para atenuação de culpa no cartório. Esse tipo de autopiedade ou de mão na própria cabeça já não cola. É ideia morta que urge enterrar.

*Jurista, foi presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Fonte: O Estado de S. Paulo

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