Decisão da Primeira Seção do STJ no Tema 1104 inaugura modelo de responsabilidade civil em violação aos princípios legais no setor de transporte rodoviário

Nesta quarta-feira, 27 de novembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.913.392/SP, representativo do Tema Repetitivo nº 1104, e aprovou uma tese jurídica controversa que abre precedentes preocupantes para o setor de transporte e logística no Brasil. Por unanimidade, o colegiado estabeleceu que é possível a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos em casos de tráfego com excesso de peso em rodovias.

Uma tese que contraria fundamentos legais

A tese aprovada afirma: “O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”

Apesar de aparentemente proteger o interesse público, o posicionamento da Primeira Seção incorre em sérias distorções ao criar uma responsabilidade genérica e automática para os transportadores, sem exigir a comprovação de danos concretos e do nexo causal. Essa abordagem viola princípios fundamentais como a legalidade, a separação dos Poderes e a proporcionalidade.

Críticas ao posicionamento do STJ

Especialistas e representantes do setor apontam que a decisão extrapola os limites legais, ao sobrepor o Judiciário às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CTB já regulamenta exaustivamente o tráfego com excesso de peso, estabelecendo sanções claras e específicas, como multas, retenção do veículo e transbordo da carga excedente.

Ao admitir a imposição de multas judiciais (astreintes) e indenizações sem critérios objetivos, o STJ introduz uma nova camada de sanções que não encontra respaldo na legislação vigente. Essa abordagem enfraquece a segurança jurídica e cria um ambiente de incerteza para as empresas do setor de transporte.

Além disso, a decisão desconsidera fatores complexos que contribuem para o desgaste das rodovias, como falhas de projeto, materiais de baixa qualidade e falta de manutenção adequada, transferindo, de forma desproporcional, a responsabilidade para os transportadores, vítimas da má gestão da má gestão da malha rodoviária.

Impactos negativos para o setor e a sociedade

A aprovação dessa tese representa um retrocesso para o setor de transporte e logística, ao impor um ônus desproporcional aos agentes econômicos. A falta de clareza nos critérios para aplicação das tutelas inibitórias e das condenações por danos coletivos cria um precedente que pode desestimular investimentos e comprometer a eficiência das operações logísticas no país.

Além disso, o reconhecimento de danos morais coletivos em situações sem comprovação de impacto direto na coletividade fragiliza a confiança no sistema judiciário e no equilíbrio das decisões.

Um alerta para o futuro

A decisão da Primeira Seção do STJ no Tema 1104 expõe um perigoso precedente em que o Judiciário assume funções típicas do Legislativo e do Executivo, interferindo no equilíbrio regulatório e na previsibilidade jurídica do setor de transporte. A necessidade de proteger a infraestrutura rodoviária e o trânsito seguro não se efetiva por meio da dupla punição pelo tráfego em excesso de peso que passa a se configurar com esse novo entendimento. Conforme estudos trazidos à discussão, há diversos outros fatores que ocasionam o desgaste na infraestrutura rodoviária, de maneira que não pode se concluir pelo nexo de causalidade entre o tráfego em excesso de peso e as más condições em que se encontra.

Enquanto empresas e especialistas buscam alternativas para mitigar os impactos dessa decisão, o setor de transporte permanece em alerta para as possíveis consequências dessa abordagem que, longe de solucionar os problemas do excesso de peso, ameaça desestruturar um setor essencial para a economia brasileira.

Processo: REsp 1913392 (Tema Repetitivo nº 1104)

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Foto: Gustavo Lima/STJ

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