Decisões do Supremo Tribunal Federal – 04 e 05/08/2021

Acompanhe as principais decisões do plenário do STF desta semana.

ADPF 323

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, retomou hoje (04.08), o julgamento da ADPF 323, relatoria do ministro Gilmar Mendes, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, onde se discute sobre a projeção de acordos coletivos de trabalho após o término de sua vigência. O parecer da PGR foi pelo não conhecimento da arguição e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.

Em sessão anterior, em seu voto, o ministro relator entendeu que são inconstitucionais a nova versão da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e as interpretações e decisões judiciais que autorizam a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Na retomada do julgamento, de forma concisa, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso acompanharam o relator.

A divergência veio com o ministro Edson Fachin, que reconheceu a constitucionalidade da súmula do 277, por entender que o único norte hermenêutico que se colhe da Constituição Federal vai no sentido de tornar mais evidente o reconhecimento das cláusulas de instrumentos coletivos como fonte de direito dos trabalhadores. Ademais, o ministro afirmou que o ordenamento jurídico brasileiro garante ao trabalhador direitos sociais “blindados” contra o retrocesso.

Em voto extenso, a ministra Rosa weber, por sua vez, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental por perda superveniente do objeto, e suscitou que a súmula 277, do TST, é harmônica com a Constituição Federal, pois a norma privilegia a negociação coletiva e promove a equivalência das forças das entidades sindicais e empregadores.

Devido à complexidade da matéria, pediu vista o ministro Dias Toffoli.

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RE 1307334

Tema de Repercussão Geral 1127

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, iniciou hoje (05.08), o julgamento do RE 1307334, relatoria do ministro Alexandre de Moraes, onde se discute sobre a possibilidade de penhora de bem de família de fiador, como garantia de pagamento de contrato de aluguel comercial. O parecer da PGR foi pelo provimento do recurso extraordinário.

Em sede de sustentação oral, o advogado do devedor ressaltou a necessidade de se proteger o princípio da dignidade da pessoa humana, que é positivado pelo princípio da moradia e pleiteou pela impenhorabilidade do bem de família. Já o advogado do credor, frisou que o devedor deu “por livre vontade” seu bem em garantia para atuar no meio comercial.

Sustentaram pelo desprovimento do recurso extraordinário, como amicus curiae, a CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, a ABADI – Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis, a Associação Brasileira de Shopping Centers e a CNC – Confederação Nacional do Comércio, bens, serviços e turismo.

O PGR, Augusto Aras, sustentou quanto a importância do direito à moradia e afirmou que o ato do fiador implicaria disposição de direito fundamental.  Além disso, salientou que “no caso de locação comercial, a penhora de bem familiar do fiador é desproporcional, pois há meios de proteção ao crédito menos lesivos ao direito de moradia”.  No mais, manifestou-se pelo provimento do recurso com a fixação da seguinte tese: “É impenhorável o bem de família de fiador em contrato de locação comercial, tendo em conta a prevalência do direito à moradia frente aos princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, salvo no caso de fiança onerosa.”

O julgamento foi suspenso e terá continuidade na quarta-feira.

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