Suprema Corte reafirmou competência da União e impediu cobrança por bens públicos usados para serviços essenciais.
Por Migalhas
Por 8 a 3, o STF decidiu que concessionárias de rodovias não podem cobrar tarifas de concessionárias de energia elétrica pelo uso de faixas de domínio para instalação de infraestrutura.
A maioria dos ministros acompanhou o voto-vista do ministro Nunes Marques, que considerou que a cobrança viola a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.
A decisão foi tomada no plenário virtual, com julgamento iniciado em 29 de novembro e concluído no último dia 6.
Entenda
O caso foi iniciado pela Renovias Concessionária, que defendia a legitimidade da cobrança de tarifas como receita alternativa prevista na lei 8.987/95, argumentando que o uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica impacta os contratos e a manutenção das rodovias.
Por outro lado, a Companhia Jaguari de Energia e outras concessionárias de energia elétrica contestaram a legalidade da cobrança, apontando que as faixas de domínio constituem bens públicos essenciais à prestação de serviços públicos, cuja ocupação não pode ser onerosa.
Decisão do Supremo
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a cobrança está respaldada pela lei de concessões e tem fundamento infraconstitucional.
“A geração de receitas acessórias por concessionárias de rodovias, desde que observados os contratos administrativos e a modicidade tarifária, está prevista no artigo 11 da lei 8.987/95.”
Moraes também afirmou que a questão deve ser analisada sob a ótica da legislação infraconstitucional e dos contratos administrativos, não configurando violação direta à Constituição.
Leia o voto de Moraes.
Apesar disso, a maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Nunes Marques, que considerou a cobrança inconstitucional, por entender que “a prática usurpa a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, conforme os artigos 21, XII, ‘b’, e 22, IV, da Constituição Federal”.
O ministro também destacou que o decreto 84.398/80 assegura a não onerosidade do uso de bens públicos para instalação de infraestrutura elétrica, reforçando a incompatibilidade da cobrança com a legislação vigente.
Outro ponto levantado por Nunes Marques foi o impacto que a cobrança poderia ter na prestação de serviços essenciais.
“Impor encargos adicionais às concessionárias de energia elétrica poderia gerar aumento nos custos de transmissão e distribuição, o que, por sua vez, afetaria negativamente os consumidores e a modicidade tarifária.”
Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli acompanharam o voto de Nunes Marques.
Leia o voto de Nunes.
Com isso, o STF negou provimento aos embargos de divergência, reafirmando que normas estaduais que autorizam a cobrança de tarifas pelo uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica são inconstitucionais.
Para Orlando Maia Neto, advogado do Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, escritório que representa a Companhia Jaguari de Energia, da CPFL Paulista, a decisão é um importante precedente para o setor elétrico e para outros setores que dependem da utilização de bens públicos para a prestação de serviços essenciais.
“Esse julgamento, agora ocorrido em Plenário, pacifica a questão ao se decidir por expressiva maioria que a concessionária de rodovia não pode cobrar da concessionária de energia pela instalação, em faixa de domínio, da infraestrutura necessária à transmissão e à distribuição de energia. Com isso, o STF reafirmou a ideia de que um bem público de uso comum deve atender a tantas finalidades públicas quantas sejam conciliáveis entre si e, com isso, impediu que a cobrança pelo uso da faixa de domínio viesse a gerar impacto nas tarifas de energia.”
Segundo o advogado, a decisão “prestigia a natureza nacional e interligada do setor elétrico e preza pela segurança jurídica do setor elétrico, garantindo, nesse aspecto, uniformidade operacional e regulatória para a implantação da infraestrutura de transmissão e de distribuição”.
Fonte: Migalhas
Processo: RE 1181353
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