Destaque na Imprensa | STF julga ações sobre o Marco Civil da Internet no dia 27 de novembro

Atuação do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia foi destaque na imprensa nacional. 

Três processos relacionados ao tema estarão na pauta. Saiba mais

Por Vinícius Nunes do JOTA

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, vai marcar para o dia 27 de novembro, à tarde, o julgamento de três ações sobre o Marco Civil da Internet.

Os ministros Dias ToffoliLuiz Fux e Edson Fachin já haviam pedido a Barroso para que os Recursos Extraordinários (RE) 1037396 e 1057258, além da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403 fossem pautadas na mesma sessão.

ADPF 403 foi ajuizada por conta das decisões judiciais em diferentes tribunais de Justiça brasileiros que determinaram a suspensão do aplicativo WhatsApp, após a empresa informar que não poderia fornecer os dados requisitados pelos magistrados por conta da segurança da criptografia.

A discussão sobre a suspensão dos serviços de aplicativos de mensagens instantâneas envolve o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). O recurso extraordinário 1037396 (tema 987) discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, enquanto o RE 1057258 (tema 933), que também trata de moderação de conteúdo, refere-se a fatos anteriores à edição do Marco Civil da Internet.

O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece as circunstâncias em que um provedor de aplicações de internet (como as plataformas de redes sociais) pode ser responsabilizado civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. De acordo com o texto legal, os provedores só poderão ser responsabilizados nos casos em que, após ordem judicial específica, não removerem em tempo hábil conteúdo apontado como ilícito – o modelo chamado “judicial notice and takedown”.

Dessa forma, o artigo 19 determinou que a palavra final sobre o que é ou não lícito nas plataformas é sempre do Judiciário e as empresas não podem ser responsabilizadas por conteúdo de terceiros se não descumprirem decisão judicial de remoção. Por esse raciocínio, as empresas são livres para adotarem suas regras e suas operações de moderação de conteúdo, mas não serão obrigadas a indenizar por não atenderem a demanda extrajudicial de um usuário.

Fonte: JOTA

Processos: ADI 5527 e ADPF 403

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Foto: Rosinei Coutinho/STF

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