ADPF nº 760 (rel. min. Cármen Lúcia) – Ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Ação contra supostos atos da União em relação à execução de plano efetivo de prevenção ao desmatamento na Amazônia. A ação inclui questionamentos contra o Ministério do Meio Ambiente e órgãos federais como Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Fundação Nacional do Índio (Funai).
ADO nº 54 (rel. min. Cármen Lúcia) – Ajuizada pela Rede Sustentabilidade. O partido alega omissão inconstitucional do presidente da República e do ministro do Meio Ambiente em coibir o avanço do desmatamento na Amazônia.
Ao início da sessão, houve votação referente à Sessão Administrativa do Plenário do Supremo, na qual se indicou o magistrado Jaime Martins de Oliveira Neto, do TJSP, para compor o CNMP, tendo obtido 9 votos.
Retomou-se, em seguida, o voto da min. Cármen Lúcia em relação ao julgamento conjunto das ações ADPF nº 760 e ADO nº 54. Foi transmitido um vídeo sobre a Amazônia e seu desmatamento. Afirmou que é hora de investir em energias renováveis. A Ministra trouxe ainda dados relevantes, alegando que houve aumento de áreas desmatadas, de cometimentos de crimes ambientais e de direitos humanos, especialmente contra povos indígenas. Reduziu-se o número de autos de infração lavrados pelo IBAMA, queda percebida nas 27 unidades federativas, sendo que, em 21 delas, notou-se uma piora na capacidade fiscalizatória do IBAMA, com falta de pessoal, casos de assédio moral, precarização de infraestrutura etc. Rememorou que o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) tem o objetivo de reduzir de forma contínua o desmatamento da Amazônia, a partir da mobilização de órgãos ambientais. A CF não permite que, tendo avançado com este plano, apresentem outro, desmontando o PPCDAm, subliminarmente. A única providência com resultados efetivos foi aquela adotada sob a égide do PPCDAM.
Nessa linha, foram comprovados nos autos os crescentes níveis de desmatamento da Amazônia; a ausência de efetividade do “novo planejamento florestal” proposto; a ausência de instrumentos em aplicação para o estancamento da destruição ambiental; aumento significativo de afrontas aos povos indígenas e seus espaços e culturas. Não compete ao STF a escolha da melhor política pública, mas a garantia de cumprimento da ordem constitucional, observando-se o princípio da prevenção para preservação de meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proibição do retrocesso ambiental e de direitos humanos. Não se provou, contudo, a existência de políticas públicas aptas para a redução de riscos e danos ao meio ambiente. A Ministra acreditou estarem comprovadas as alegações levantadas pelos autores.
A Ministra asseverou os pressupostos básicos fixados, caracterizando o estado de coisas inconstitucional, sendo eles: i) a ofensa massiva e generalizada de direitos fundamentais, afetando um úmero significativo de pessoas; ii) a prolongada omissão das autoridades estatais quanto ao cumprimento de suas obrigações para garantir os direitos fundamentais ou a adoção reiterada de práticas inconstitucionais; iii) a ausência de medidas legislativas e administrativas necessárias para evitar afronta aos direitos fundamentais; iv) a existência de problemas sociais, cujas soluções demandem a intervenção de autoridades, requerendo um conjunto coordenado de ações; v) se todas as pessoas afetadas pelo mesmo problema ajuizassem ações individuais para a tutela dos seus direitos, haveria um grande congestionamento judicial.
Votou, por fim, no sentido de julgar procedentes a ADPF nº 760 e a ADO nº 54, para que seja reconhecido o estado de coisas inconstitucional na Amazônia e para determinar que a União e os demais órgãos entidades federais, além de outros indicados pelo Poder Executivo Federal , dentro de suas respectivas competências legais, formulem e apresentam um plano de execução efetiva e satisfatória do PPCDAm, ou de outros vigentes, especificando as medidas adotadas para a retomada da fiscalização, controle ambiental da floresta amazônica, resguardo de populações indígenas, combate de crimes ambientais, em níveis suficientes para coibição do desmatamento e de prática de crimes ambientais a eles conexos. O plano deverá ser apresentado ao Governo Federal em até 60 dias, com prazos, indicadores e informações necessárias para garantir a máxima efetividade do processo. Determinou ainda a apresentação de relatórios objetivos e transparentes, acessíveis ao povo brasileiro, ilustrados por gráficos e recursos visuais.
O ministro André Mendonça, dada a relevância do tema, decidiu pedir vista, evidenciando que o desmatamento se dá muito por conta da falta de regularização fundiária e da responsabilidade dos Estados. Ainda trouxe o ponto da criminalidade transnacional, referente à extração ilegal de madeiras, por exemplo, com a sua venda em países europeus. Fez correlação com a criminalidade organizada. Com esses fundamentos, justificou seu pedido de vista dos autos.
O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, pontuou que, quando da época em que houve grande extração ilegal de madeira, vários particulares compraram, em diversos países, reforçando que não são, de fato, os países que a adquirem ilegalmente. Por causa disso, o julgamento da pauta ambiental é importante para demonstrar a vontade do Brasil em relação à proteção do meio ambiente.
O Presidente Luiz Fux anunciou que a pauta ambiental permanece com o julgamento das demais ações, sendo retiradas apenas a ADPF nº 760 e ADO nº 54 em detrimento do pedido de vista do ministro André Mendonça. Em seguida, declarou o encerramento da sessão.