Direto do Pleno: Cônjuge de diplomata pode ter exercício provisório no exterior

ADI nº 5355

O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou em 10.11.2021 (quarta-feira), o julgamento da ADI nº 5355, de relatoria do ministro Luiz Fux, em face do art. 69 da Lei n° 11.440/06, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) e dá outras providências. O dispositivo veda o exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, para servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria.

A Advocacia Geral da União – AGU ressaltou que o instituto do exercício provisório não se compatibilizaria com atividades desenvolvidas por agentes do SEB e que a legislação da carreira já estabeleceria diversas prerrogativas, benefícios e direitos para tutelar a unidade familiar, razão pela qual não haveria vício de inconstitucionalidade na norma questionada.

Atuaram como amicus curiae: Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – SINDITAMARATY e a Associação dos Familiares de Servidores do Itamaraty – ASFI. O primeiro pugnou pela improcedência do pedido, enquanto o segundo manifestou-se pela procedência.

Para o relator, ministro Luiz Fux: “O Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família”. A seu ver, a licença para acompanhamento do cônjuge, com ou sem exercício provisório, instrumentaliza a proteção constitucional à família. O relator foi acompanhado por todos os ministros.

Assim, a corte, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 69 da Lei n° 11.440/06.

Além disso, foi decidido que caberá ao Ministério das Relações Exteriores a regulamentação do parágrafo 2º do art. 84, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, aos servidores do serviço exterior brasileiro, dispositivo esse que prevê a possibilidade de exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, em casos de deslocamento de servidor, cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

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