Direto do Pleno – STF: É constitucional lei que dá autonomia ao Banco Central.

ADI 6696  

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, retomou hoje (26.08), o julgamento da ADI 6696, relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido dos Trabalhadores (PT), em face da Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central do Brasil (Bacen) e dispõe sobre sua autonomia, bem como nomeação e exoneração de seu presidente e de seus diretores. O parecer da PGR foi pelo conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pela procedência do pedido, para que se declare a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 179/2021.

Em sessão anterior, após o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator, que conhecia parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 179/2021 e do voto antecipado do ministro Roberto Barroso, que julga improcedente o pedido e fixava a seguinte tese: “É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021 que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores”, o julgamento foi suspenso.

Hoje, na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli, em breve voto, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso. No mesmo sentido, entenderam os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia, que sustentaram que não há qualquer inconstitucionalidade formal na lei.

Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a matéria é de competência privativa do presidente da República, tendo em vista que o BC é um órgão do Executivo. Ainda, afirmou: ‘”Se o que foi aprovado, foi o mesmo que foi enviado, respeitada está para matéria a iniciativa privativa.” Igualmente, votou o ministro Edson Fachin.

Por sua vez, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. Para ela, a lei deveria ter sido sancionada pelo Executivo.

Assim, a Corte, por maioria, julgou improcedente o pedido, prevalecendo o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso.

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