Direto do Pleno – STF: Iniciado julgamento sobre sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório

RE 597092 

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, iniciou hoje (16.09), o julgamento do RE 597092 – Tema 231, relatoria do ministro Edson Fachin, ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro. O recurso discute se é constitucional o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório. O acórdão recorrido entendeu que o pagamento em atraso de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT permite o sequestro da verba necessária à sua satisfação.

Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado do Rio de Janeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso ao afirmar que o sequestro a verba retira do ente público a própria capacidade de gestão, que é inerente ao ente federativo.

Ricardo almeida, em nome da ABRASF, amicus curiae, sustentou que esse sequestro de verba desorganiza a gestão financeira e que o tema perdeu a sua importância pela superação dos regimes. Assim, também pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Por sua vez, o PGR, Augusto Aras, entendeu que o parcelamento da liquidação de precatórios compreendido e abstrato, tem se revelado incompatível com a Constituição. À vista disso, ao pugnar pelo conhecimento e provimento do recurso, propôs a fixação da seguinte tese:

“Não e cabível o sequestro de recursos financeiros do estado no caso de parcelamento compulsório de precatório com base no art. 78, parágrafo 4º do ADCT, ante a inconstitucionalidade do preceito normativo.”

Sob outra perspectiva, o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento da pretensão recursal ao entender pela imperatividade do sequestro de verbas pela autoridade judicial, no caso de descumprimento ao regime especial de pagamento de precatório previsto no art. 2º da EC 30, que é de aderência obrigatória aos entes federativos inadimplentes na situação descrita no caput do art. 78 do ADCT. Desse modo, propôs a seguinte formulação:

“É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do parágrafo 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios, de observância obrigatória, por parte de entes federativos inadimplentes, na situação descrita pelo caput do dispositivo.”

Após o voto do relator negando provimento ao Recurso Extraordinário e propondo a emissão de tese, adiantou o pedido de vista o ministro Gilmar Mendes.

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