Direto do Pleno – STF: Julgamentos 6.8.2020

RE nº 602.584 – Tema 359: Teto incide em proventos e pensão acumulados

 

Hoje, 6.08, o primeiro caso apreciado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal foi de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Tema 359: “Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão”.  

Trata-se do recurso extraordinário nº 602.584 – União Vs. Káthia Maria Cantuária Pereira da Silva -, tendo como amici curiae o Estado do Rio Grande do Sul, que sustentou oralmente por meio da sua procuradora, e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

O acórdão recorrido garantiu à impetrante o direito de receber a pensão e os valores da sua aposentadoria, em razão de títulos distintos, sem aplicação do teto constitucional.

O relator deu provimento ao recurso da União fixando a seguinte tese: “Ocorrido a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal, incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão recebida por servidor”.

Acompanharam-no os ministros: Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Em longo voto, o decano, ministro Celso de Mello, desproveu o recurso. Foi acompanhado em sua divergência pelo ministro Ricardo Lewandowski, que entendeu que o servidor não pode ser responsabilizado pela crise que não causou, e pelo ministro Dias Toffoli, que ressaltou se tratar de direito adquirido e que o teto deveria incidir isoladamente sobre os títulos distintos. O ministro Alexandre de Moraes não participou do julgamento.

Por maioria, 7 x 3, foi provido o recurso da União, nos termos da tese do relator.

 

ADI nº 3.369 – Amicus pode recorrer de inadmissão

O pleno do STF retomou, ainda, o julgamento do agravo regimental contra a decisão do ministro Celso de Mello que indeferiu o ingresso de amicus curiae de Anildo Fábio de Araújo (Procurador da Fazenda Nacional), na ação direta de inconstitucionalidade nº 3369.

O relator havia ressaltado antes: “o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 9.868/1999, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”, conhecendo, mas negando provimento ao agravo.

O caso foi retomado hoje para voto de desempate da ministra Cármen Lúcia, que não conheceu do agravo, por ausência de pressuposto básico de recorribilidade.

A ministra Rosa Weber reformou sua decisão anterior e votou pelo conhecimento do agravo, apesar de não provê-lo.

Assim, por 6 X 5, prevaleceu o voto do ministro Celso de Mello, relator, que foi acompanhado pelos seguintes ministros: Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Rosa Weber, pelo conhecimento. Vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ayres Britto, Edson Fachin e Cármen Lúcia, pelo não conhecimento do recurso. Não votaram os ministros Alexandre de Moraes (suspeição) e Roberto Barroso (seu antecessor já havia votado).

Apesar de terem conhecido do recurso de quem teve inadmitido um pedido de ingresso como amicus curiae, o pleno do STF, por unanimidade, desproveu o recurso, tendo anotado, o relator, que “a parte agravante queria muito mais sustentar em sede de controle abstrato a defesa de interesses individuais ou concretos e isso não é viável no plano da fiscalização concentrada de constitucionalidade”.

 

ADI nº 1.251 – Concedida modulação de efeitos para preservação de servidores

O STF também julgou, hoje (6/8), a ação direta de inconstitucionalidade nº 1251, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o art. 3º da Lei nº 11.816/1995, de Minas Gerais, que colocou servidores públicos estaduais à disposição do Tribunal de Contas em 30/11/1994, permitindo o requerimento da sua integração ao quadro especial de pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 dias contados da data da publicação da lei.

Para a PGR, o dispositivo violaria a regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição).

Em 1995, o STF havia concedido cautelar para suspender a eficácia do art. 3º da Lei nº 11.816/1995. Posteriormente, no pleno, em 15.10.2008, já votando o mérito da questão, os ministros Menezes Direito (relator originário), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie julgaram procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do artigo em razão da violação à regra do concurso público.

O julgamento foi suspenso para que a Suprema Corte, com o quórum completo, se manifestasse sobre uma preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio, a respeito da admissibilidade da ação, uma vez que a ADI foi ajuizada quando já esgotado o prazo de 30 dias para os servidores requererem sua integração ao quadro especial de pessoal do Tribunal de Contas.

Como o relator originário, ministro Menezes Direito, não havia abordado a questão da admissibilidade, hoje o pleno voltou ao debate, tendo prevalecido a corrente que entendia admissível a ADI. Votaram nesse sentido os seguintes ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Quanto ao mérito, prevaleceu o voto do relator, no sentido de ter havido, de fato, violação ao concurso público, no que foi acompanhado pelos ministros: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O debate mais importante se deu quanto à modulação de efeitos. Modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, para a data da concessão da cautelar (1995), votaram os ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cámen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

 

ADPF nº 384 – Governo mineiro deve fazer repasses à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Também foi retomado o julgamento do referendo da cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 384, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), questionando a ausência de repasse integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública, pelo governador de Minas Gerais, em duodécimo correspondente ao mês de janeiro de 2016, na data determinada pela Constituição.

O relator, ministro Edson Fachin havia deferido liminar para determinar que o Poder Executivo mineiro proceda ao repasse dos recursos até o dia 20 de cada mês, em conformidade com o que determina o art. 168 da Constituição Federal, inclusive quanto às eventuais parcelas já vencidas.

Hoje, para além do referendo da cautelar anteriormente concedida, o relator emplacou a convolação do julgamento em apreciação do mérito da ADPF.

Quanto ao mérito, acompanharam integralmente o relator os seguintes ministros: Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Divergindo parcialmente, o ministro Gilmar Mendes apenas determinava que no caso de frustração das receitas primárias líquidas pelo Estado deve se seguir a partir da data desse julgamento os critérios previstos na lei de diretrizes orçamentárias para fins de contingenciamento de receitas, o que valeria para todos os Poderes. Acompanharam-no os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli.

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