O Pleno do Supremo Tribunal Federal, iniciou hoje (19.08), o julgamento da ADI 2601, ministro Ricardo Lewandowski, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) em face dos arts. 25, 26 e 29, e a expressão “e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado”, inscrita no art. 67, todos da Lei n° 8.213/91, com redação conferida pela Lei n° 9.876/99; e ainda, em face dos arts. 3°, 5°, 6°, 7° e 9° da mesma Lei. Sobre o mesmo tema será julgada em conjunto a ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra o fator previdenciário.
Para o relator, quanto à exigência de período de carência para o gozo de salário-maternidade, entendeu que tal requisito é válido, uma vez que “tem respaldo constitucional”. Já com relação ao “fator previdenciário”, o ministro entendeu que está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial. Assim, afirmou que “O fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de dois benefícios programáveis: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, esta última agora sem status constitucional”. Desse modo, votou pela constitucionalidade das normas questionadas e julgou improcedente as ações.
Após o voto do relator, pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes.