O Pleno do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da ADPF nº 493 (relatoria do ministro Gilmar Mendes), ajuizada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais, contra os artigos 1º e 32, caput, e parágrafo 1º, do Decreto-Lei 204/1967, que dispõem sobre a exploração de loterias como serviço público exclusivo da União e impede a criação de loterias estaduais. Sobre o mesmo tema serão julgadas a ADPF nº 492 e a ADI nº 4986.
O primeiro votante do dia, o relator ministro Gilmar Mendes iniciou seu voto passando pela linha histórica legislativa da exploração do regime jurídico das loterias. Afirmou que os dispositivos do Decreto-Lei 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias como serviço público exclusivo da União e impede a criação de loterias estaduais, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Por fim, proferiu voto no sentido de julgar procedente as ADPF’s e improcedente a ADI.
Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o sistema de loterias deve ser regulamentado pela União, mas não explorado de forma única e exclusiva. Ao final, acompanhou integralmente o relator.
Brevemente, os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber seguiram o voto do relator.
A ministra Cármen Lúcia disse ser uma atividade administrativa e que a Constituição não a proibiu, não podendo ser cerceada pela União. Assim, acompanhou a maioria.
O ministro Ricardo Lewandowski levantou o fato de não ter em nenhum trecho da nossa Lei Maior proibição de exploração pelos Estados no respectivo tema. Finalizou acompanhando o relator.
Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux também seguiram o relator.
Por unanimidade, foi julgado procedente as ADPFs e improcedente a ADI e decidido que a União não tem exclusividade na exploração de loterias.