STF DECIDE QUE INCIDE ISSQN E NÃO ICMS NA INSERÇÃO DE TEXTOS PUBLICITÁRIOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu recentemente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.034/RJ. Na decisão resultante, a Suprema Corte resolveu uma longa disputa e estabeleceu a seguinte tese: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)“. O Tribunal resolveu, nessa ocasião, que esse tipo de prestação se trata de conduta meramente preparatória para serviços de comunicação, notoriamente quando inexiste infraestrutura própria para transmissão. Logo, não se configura a hipótese de incidência do ICMS.
A Decisão foi tomada por unanimidade.
STF DECIDE QUE CRIMES TRIBUTÁRIOS PODEM SER COMUNICADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO
O STF recentemente julgou que a Administração Tributária Federal, uma vez que constate a existência de crimes tributários, não poderá comunicá-los ao Ministério Público para prosseguimento da ação penal até que haja o trânsito em julgado administrativo, com a consequente constituição definitiva do crédito tributário. Essa tese resultou do julgamento da ADI nº 4.980/DF, na qual, por maioria, vencido parcialmente apenas o Ministro Alexandre de Moraes, a Corte teve por constitucional o artigo 83 da Lei Federal nº 9.430/1996.
O precedente é importante, pois reduz as chances de persecução criminal frívola, prevenindo que se consuma recursos do Estado e se cause transtorno aos particulares para processar quem ainda não se sabe, com razoável grau de certeza, autor de delito contra a ordem tributária.
COMEÇA A TRAMITAR NA CÂMARA DOS DEPUTADOS O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
O Deputado Felipe Rigoni (UNIÃO/ES) propôs recentemente o Projeto de Lei Complementar nº 17/2022, que estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe critérios para a responsabilidade tributária. Essa proposição legislativa foi apelidada de “Código de Defesa do Contribuinte” e ainda se encontra em fase inicial de tramitação.
Com efeito, o texto legislativo propõe diversas medidas para aperfeiçoar a cobrança, a fiscalização e o contencioso, administrativo e tributário, de tributos, além do relacionamento entre contribuintes e administração tributária em geral. Altera-se em grande medida a principiologia dessa relação, por exemplo, com a presunção de boa-fé dos contribuintes, e resolve-se, por disposição legal, várias questões que hoje são objeto de disputa no Poder Judiciário, como a responsabilização solidária por mera formação de grupo econômico. Outras regras importantes serão alteradas, caso aprovado o Projeto, como o prazo prescricional para ajuizamento de execuções fiscais, que seria reduzido de 5 (cinco) para 3 (três) anos.
STF DEVE JULGAR NA PRÓXIMA SEMANA SE É CONSTITUCIONAL A EXTINÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF
Em 2020, foi aprovada a Lei Federal nº 13.988/2020, cujo artigo 28 alterou a Lei Federal nº 10.522/2002, acrecentando um artigo 19-E. Este, por sua vez, alterou a regra vigente para definição dos casos de empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), prescrevendo que, nessas hipóteses, a igualdade de votos deveria favorecer os contribuintes.
Essa alteração legislativa foi desafiada por algumas ações de controle concentrado de constitucionalidade, cujo julgamento deverá ser concluído na próxima semana pela Suprema Corte. Por ora, a votação, já iniciada em outra oportunidade, se encontra empatads, com um voto do ex-Ministro Marco Aurélio pela inconstitucionalidade da lei, enquanto o voto do Ministro Luís Roberto Barroso é pela constitucionalidade da medida, ressalvada que ela deve gerar à Fazenda Pública Federal o direito de provocar o Poder Judiciário em caso de revés administrativo.
Essa disputa é extraordinariamente importante tanto para os contribuintes quanto para a União, pois seu resultado deve alterar o julgamento de bilhões de reais que se encontram em litígio administrativo.
Elaboração:
Alexander Andrade Leite
Cairo Trevia Chagas
Direção:
Eduardo Montalvão Machado
Edição:
Isabelle Brandão Miglionni
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