Informativo Tributário 21/10/2021

STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS POR RESIDENTES NO EXTERIOR

 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Agravo em Recurso Extraordinário 1.327.491/RS (Tema 1174). Nesse paradigma, a Corte discutirá se é constitucional a incidência da alíquota de 25% de Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, sobre pensões e proventos provenientes do Brasil, mas recebidos por residentes no exterior. A discussão se centra, basicamente, sobre o princípio da igualdade tributária – previsto no artigo 150, II, da Constituição da República – e se ele permite a diferenciação imposta pela União no artigo 7º da Lei Federal nº 9.779/1999. A relatoria é do Ministro Dias Toffoli.

 

CÂMARA SUPERIOR DO CARF DECIDE QUE INCIDE COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DOS INVESTIMENTOS DE RECURSOS PRÓPRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão fracionário da instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu recentemente que as receitas financeiras decorrentes do investimento de recursos próprios por instituições financeiras constituem produto da atividade econômica e, consequentemente, faturamento. Logo, devem, segundo os conselheiros, sofrer incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nesse precedente, o CARF emitiu posição relativa a julgamento que ainda se encontra pendente na Suprema Corte, com repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 609.096/RS. Nesse caso, o STF definirá se a prévia declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei Federal nº 9.718/1998 se aplica às instituições financeiras. A questão deve ser definitivamente resolvida, portanto, com o pronunciamento da Corte Suprema, mas, no meio tempo, o precedente do CARF em questão é um forte indicativo de como decidirá o Conselho.

 

STF DEVE CONCLUIR NESTA SEMANA O JULGAMENTO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL ANTIELISÃO

Encontra-se em julgamento no Plenário Virtual da Suprema Corte a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.446/DF, que impugna o artigo 1º da Lei Complementar nº 104/2001 e, consequentemente, do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN). Para muitos tributaristas, esse dispositivo prevê uma “norma geral antielisão”. Segundo o Voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia, que vem conduzindo a maioria, contudo, seria inadequada essa nomenclatura, sendo mais apropriado tratar do dispositivo como “norma de combate à evasão fiscal”. Esse mesmo Voto foi pela improcedência da Ação, reconhecendo a constitucionalidade daquele dispositivo. Essa posição conta, neste momento, com 5 ministros, bastando mais 1 voto para formar a maioria, enquanto a divergência, inaugurada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, foi acompanhada, até o momento, apenas pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Esse julgamento é muito importante para a definição dos limites do planejamento tributário, pois define exatamente quais os poderes da administração tributária para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados pelos contribuintes.

 

CARF ALTERA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO NA CÂMARA SUPERIOR APÓS VITÓRIAS DOS CONTRIBUINTES

A Portaria CARF/ME nº 12.202/2021 foi publicada em diário oficial no último dia 14 de outubro. Esse regulamento transfere competências previamente atribuídas à 1ª Turma da Câmara Superior à 2ª e à 3ª Turma da mesma Câmara. Embora haja outras justificativas para a mudança, muitos tributaristas têm criticado o ato, pois algumas das matérias em questão foram objeto de julgamentos célebres favoráveis aos contribuintes na 1ª Turma recentemente. Essas reversões de posicionamentos controversos em favor dos contribuintes têm se mostrado uma tendência após o fim do voto de qualidade no Conselho.

 

Elaboração:

Alexander Andrade Leite

Cairo Trevia Chagas

Direção:

Eduardo Montalvão Machado

Edição:

Isabelle Brandão Miglionni

 

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