Informativo Tributário 25/01/2022

FOI PUBLICADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021, QUE REGULAMENTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Recentemente, em dezembro de 2021, foi publicada a Lei Complementar nº 187/2021, que prevê regras para que entidades do terceiro setor – associações e fundações – exerçam seu direito constitucional à imunidade tributária instituída pelo artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional regula a imunidade tributária de contribuições sociais. Contudo, a expressão “exigências estabelecidas em lei” gerou, por algum tempo, algumas controvérsias judiciais.

Em precedente célebre, a Suprema Corte havia decidido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, que seria exigível lei complementar para impor condições ao aproveitamento da imunidade tributária, sem prejuízo das injunções, por lei ordinária, de condições procedimentais para o reconhecimento desse direito. A Lei Complementar nº 187/2021 veio, então, para resolver esse problema, tornando válido um regramento que, em grande medida, já existia, mas não era oponível em diversas situações. Notoriamente, a Lei Federal nº 12.101/2009 – que antes regia a matéria – não era idônea para condicionar o direito à imunidade tributária em si, pois, ainda que não estivessem atendidas as condições para declaração administrativa dessa limitação constitucional ao poder de tributar, poderia haver o reconhecimento judicial dessa imunidade. Agora, na vigência da nova legislação, os requisitos tanto formais quanto os materiais para o exercício do direito à imunidade estão previstos na Lei Complementar e são exigíveis em todos os âmbitos.

Esta, contudo, não é a única inovação importante da Lei Complementar nº 187/2021. Várias condições para aproveitar a imunidade – para os setores de saúde, educação e assistência social – foram alteradas. Mais especificamente para as entidades beneficentes educacionais, a imunidade está condicionada à concessão de uma bolsa de estudo integral para cada cinco alunos pagantes; ou uma bolsa integral para cada nove alunos pagantes, desde que a diferença seja compensada com bolsas parciais de, no mínimo, 50% na proporção de 2 parciais para compensar cada bolsa integral. Embora a legislação anterior já impusesse requisitos sobre a concessão de bolsas, esses parâmetros mínimos foram substancialmente alterados, dentre outros aspectos.

Nessa perspectiva, constatam-se também alterações no procedimento para certificação. Este, porém, ainda deverá ser melhor detalhado, no âmbito dos diferentes órgãos responsáveis por esse ato administrativo, mediante a expedição do regulamento administrativo federal próprio para tanto, conforme prevê o artigo 34 da Lei Complementar.

O Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia tem como valor cooperar para a realização das nobres funções sociais das entidades de terceiro setor. Estamos a disposição, portanto, para contribuir nesse momento de insegurança jurídica própria de alterações legislativas importantes como esta.

 

Elaboração:

Alexander Andrade Leite

Cairo Trevia Chagas

Direção:

Eduardo Montalvão Machado

Edição:

Isabelle Brandão Miglionni

 

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