Informativo Tributário 25/08/2021

REFORMA TRIBUTÁRIA TEM RUMO INCERTO

Na terça-feira da semana passada (17/08/2021), o Projeto de Lei nº 2.337/2021, que propõe uma reforma do Imposto de Renda, foi mais uma vez retirado de pauta, em virtude da ausência de acordo sobre o texto e do consequente risco de derrota. Após esse revés, o Presidente da Câmara, Arthur Lira (PP/AL), declarou que não incluiria o Projeto na pauta desta semana, dando um pouco de tempo para que aconteçam mais negociações sobre o texto a ser votado. A expectativa é de que a proposição volta à pauta do Plenário da Câmara na próxima semana, mas ela parece ter perdido força política para aprovação.

Simultaneamente, o Senador Roberto Rocha (PSDB/MA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019 tem promovido debates com especialistas e representantes de entidades sobre a Reforma Tributária. A movimentação pode indicar um esforço pela retomada dos debates sobre uma reforma ampla, em detrimento do modelo de reforma fatiada.

 

TRIBUNAIS BRASILEIROS COMEÇAM A DECIDIR NOVAS CONTENDAS SOBRE A IMUNIDADE DE LIVROS

Chamou atenção o recente Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), o qual reconheceu o direito de empresa de softwares de não recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os produtos que disponibilizava. A tese, acolhida pela Corte Catarinense, é de que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a aplicabilidade da imunidade tributária do artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal aos livros eletrônicos e seu suporte físico, além de já ter previamente reconhecido que essa mesma regra imunizante incidia sobre livros técnicos. Nessa perspectiva, se a empresa comercializava softwares com conteúdo informativo – nesse caso concreto, sobre questões mecânicas relativas a veículos automotores – deveria ter o direito à imunidade. Apesar desses fundamentos, em junho de 2020, a 1ª Turma da Suprema Corte proferiu, por maioria, julgado que parece estar em sentido oposto, de modo que ainda deve gerar bastante controvérsia a aplicabilidade desses precedentes.

Por outro lado, também muito recentemente, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o aproveitamento da mesma imunidade a contribuinte que empreende na venda de livros, mas é optante pelo Simples Nacional. A Corte Federal preferiu o entendimento de que a imunidade tributária é objetiva, de sorte que não comporta o impedimento de se tributar a renda, o lucro ou o faturamento.

Em relação a essas discussões, é importante que os contribuintes se mantenham atentos às oportunidades de redução de carga tributária, até para que se mantenham competitivas. Devem manter em vista, contudo, que nenhuma das respostas dadas pelos tribunais até o momento é definitiva, pois as questões ainda não foram adequadamente debatidas nas cortes superiores, nem contam com precedentes obrigatórios.

 

STF RETOMA O JULGAMENTO DA EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DA CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Está em julgamento no Plenário virtual da Suprema Corte o Recurso Extraordinário 592.616/RS, submetido ao regime de repercussão geral, no qual o Tribunal decidirá se o ISSQN compõe ou não a base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de uma tese comumente referida como “filhote” do julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, que excluiu o ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS.

Tendo em vista esse precedente, a expectativa é de nova vitória dos contribuintes, embora o placar, neste momento, esteja empatado em 1 a 1. O Ministro Celso de Mello, então relator, votou a favor da exclusão, enquanto o Ministro Dias Toffoli divergiu. O julgamento está previsto para ser concluído até o fim desta semana, na sexta-feira (27/08/2021).

 

STJ DECIDE QUE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se recentemente no sentido de que processos como a secagem, a limpeza, a separação, classificação, tratamento, padronização e armazenamento de grãos não alteram a natureza desses produtos, mas continuem mero beneficiamento para fins de atingir um padrão ideal de comercialização. Assim, segundo a Corte Superior, essas atividades não enquadram seus praticantes na condição de beneficiários dos créditos presumidos previstos na forma das leis federais nº 9.363/1996 e 10.276/2001.

 

 

Elaboração:

Alexander Andrade Leite

Cairo Trevia Chagas

Direção:

Eduardo Montalvão Machado

Edição:

Isabelle Brandão Miglionni

 

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