Informativo Tributário 31/03/2022

JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO FIM DO VOTO DE QUALIDADE DO CARF INTERROMPIDO POR PEDIDO DE VISTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, na última semana, ao julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.399/DF; 6.403/DF; e 6.415/DF, que têm como objeto comum o juízo de constitucionalidade do artigo 19-E da Lei Federal nº 10.522/2002. Esse dispositivo estabeleceu a vitória do sujeito passivo nos casos de empate da votação colegiada no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em substituição ao voto de qualidade do presidente, que era o meio anterior de resolução desses conflitos. Nessa oportunidade, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, todos pela improcedência das ações e, consequentemente, pela validade da regra que favorece os contribuintes. A votação foi interrompida pelo pedido de vista do Ministro Kassio Nunes Marques.

Com essa votação, mesmo que o julgamento ainda não tenha se encerrado, já são 5 (cinco) votos pela constitucionalidade formal dessa legislação e 6 (seis) votos – maioria, portanto – pela constitucionalidade material dela. O único ministro que votou pela inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo, foi o Ministro Marco Aurélio, ora já aposentado. Por outro lado, o Ministro Luis Roberto Barroso, que também já havia votado em outra oportunidade, votou pela constitucionalidade, formal e material, mas fez a ressalva de que deveria ser permitido à União provocar o Poder Judiciário contra decisões que lhe fossem desfavoráveis no CARF. Essa posição, porém, não foi a acompanhada pelos demais, que rejeitaram essa ressalva, corrente inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, embora não tenham votado, por aguardarem o voto-vista do Ministro Kassio Nunes Marques, sinalizaram em sessão uma tendência a acompanhar essa mesma posição, dos votos proferidos na última quinta-feira (24/03/2022). Não há previsão para retomada do julgamento.

STF DECIDE QUE PIS E COFINS INCIDEM SOBRE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO

A Suprema Corte concluiu recentemente o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.024, cujo caso sob afetação era o Recurso Extraordinário nº 1.049.811/SE. Nesse precedente obrigatório, o STF estabeleceu a seguinte tese: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. O julgado consolida uma tendência jurisprudencial das instâncias ordinárias, validando a cobrança das contribuições sociais, pela Fazenda Nacional, sobre os valores que os empresários pagam às administradoras de cartões.

MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRAS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A Medida Provisória nº 1.108/2002 alterou, ainda que ligeiramente, a disciplina do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com consequências tributárias. Com efeito, embora sejam sutis as modificações de texto legal, uma dessas inovações é sobre o que pode ou não ser deduzido do lucro tributável como despesa, para fins desse Programa. Esse detalhe pode onerar mais as sociedades empresárias, submetidas ao regime de lucro real, que oferecem alimentação aos seus trabalhadores sob algumas formas, notoriamente, as que contam com refeitório próprio. Essa questão, provavelmente, deve gerar alguns litígios em breve sobre a interpretação do novo texto legal.

 

STF RECONHECE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE IMPORTAÇÃO POR ENTIDADES RELIGIOSAS QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL

Recentemente, o STF julgou também o Tema de Repercussão Geral nº 336, relativo ao Recurso Extraordinário nº 630.790/SP, em que foi firmada a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.

Com efeito, o Tribunal manteve a linha jurisprudencial que, há muito, tende a adotar em relação às imunidades tributárias, deferindo a elas interpretação extensiva para privilegiar os direitos fundamentais que elas resguardam. Nessa perspectiva, o Acórdão desse julgamento consigna que “A imunidade das entidades listadas no art. 150, VI, c, da CF/1988, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários”.

Outro aspecto importante estabelecido nesse precedente é que entidades religiosas que prestem serviços assistenciais a público carente, desde que não discriminem por preceitos religiosos como contrapartida, devem ser consideradas como instituições de assistência social para fins do artigo 203 da Constituição. Consequentemente, essas entidades se enquadram no conceito de “instituições de assistência social” para fins de atrair a incidência da imunidade do artigo 150, VI, alínea “c” da Constituição da República.

 

 

Elaboração:

Alexander Andrade Leite

Cairo Trevia Chagas

Direção:

Eduardo Montalvão Machado

Edição:

Isabelle Brandão Miglionni

 

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