O Litisconsórcio e a Coligação: A Lei Processual Luso e Brasileira

Nara Pinheiro Reis Ayres de Britto [1] 

Alanna Caroline Brito Muniz Ribeiro [2]

 RESUMO

 O presente artigo tem por objetivo analisar de maneira comparativa os institutos do litisconsórcio e da coligação, existentes no direito processual brasileiro e lusitano, respectivamente. Para tanto, as autoras abordam as características e diferenças entre os dois institutos, bem como jurisprudência relevante nesse sentido. Ao final, conclui-se que, embora de modos distintos, ambas as formas de pluralidade das partes, litisconsórcio e coligação, auxiliam de maneira expressiva o sistema processual dos dois ordenamentos jurídicos.

Palavras-chaves: Processo Civil. Litisconsórcio. Coligação.

 ABSTRACT

 The present essay analyzes, comparatively, the institutes of litisconsórcio (joinder) and coalition, which take place in the Brazilian and Portuguese Procedural Law, respectively. For this purpos, the authors address the characteristics and differences between the two institutes, as well as relevant jurisprudence in this regard. In the end, the researchers fin that, even though in different ways, both forms of parties association, joinder and coalition, significantly improve Law procedural systems of the abovementioned countries.

Keywords: Civil Procedure. Litisconsorcio. Coalition.

SUMÁRIO

 1 Introdução. 2 Tipos de litisconsórcio no Brasil. 2.1 O litisconsórcio ativo, misto e passivo. 2.2 O litisconsórcio inicial e ulterior. 2.3 Unitário e simples. 2.4 Tipos de litisconsórcio necessário. 3 O litisconsórcio em Portugal. 3.1 O litisconsórcio voluntário (facultativo). 3.2 O litisconsórcio necessário (forçoso). 3.3 O litisconsórcio e a ação. 4 A Coligação. 4.1 Coligação de autores e réus. 4.2 Obstáculos à Coligação. 4.3 Suprimento da coligação ilegal. 5 Conclusão. Índice Bibliográfico.

1 INTRODUÇÃO

A doutrina se utiliza da clássica figura geométrica do triângulo para demonstrar a estrutura tríplice da relação jurídica processual, sendo cada um dos ângulos desse triângulo o juiz, o autor e o réu. Para que essa relação exista, ela precisa ser, no mínimo, composta por esses três sujeitos processuais. (DINAMARCO,2001, p. 29).

No entanto, a vida social do homem gera outros diversos tipos de relações jurídicas, algumas em que os sujeitos dessas relações acabam convergindo em função de um mesmo fato ocorrido. Desse modo, um mesmo direito ou obrigação pode ter mais de um titular ou os direitos e obrigações de uma só pessoa podem dar origem à situações jurídicas de outras pessoas.

Essa pluralidade de pessoas rompe a estrutura inicial da forma geométrica da relação processual, uma vez que os polos estão constituídos por outros integrantes.

Ao tratarmos de pluralidade de partes, estamos nos referindo a sujeitos plúrimos atuando em um só processo, no qual existem três ou mais sujeitos litigantes. Cada um desses sujeitos se aglutinarão em um dos polos da relação jurídica processual, como veremos ao longo desse trabalho.

2 TIPOS DE LITISCONSÓRCIO NO BRASIL

2.1 O litisconsórcio ativo, misto e passivo

Para classificarmos o tipo de litisconsórcio, precisamos analisar em qual polo da relação processual o sujeito está. Para que o litisconsórcio seja classificado como misto, é preciso que haja a multiplicidade de pessoas compondo ambos os lados da relação processual.

2.2 O litisconsórcio inicial e ulterior

O litisconsórcio inicial surge no início da demanda processual quando os sujeitos de um mesmo polo dessa demanda postulam ao mesmo tempo em um incidente processual.

Já a figura do litisconsórcio ulterior somente aparece após o início do procedimento processual. São três as razões que podem dar causa à sua formação. A primeira delas é a chamada intervenção de terceiro; a segunda é a sucessão processual, que acontece quando os herdeiros substituem a parte falecida; e a terceira é pela conexão e continência. (DIDIER, 2015, p. 450).

A intervenção de terceiros está prevista no Código de Processo Civil de 2015 Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 119, in verbis:

“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre” (CÓDIGO, 2016, 37).

A sucessão processual está prevista no Código de Processo Civil de 2015, no artigo 110, in verbis:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o” (CÓDIGO, 2016, 36).

A Conexão e continência, são as terceiras e últimas modalidades da razão da formação do litisconsórcio ulterior, estão previstas nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • 1oOs processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
  • 2oAplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

E

Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente” (CÓDIGO, 2016, 22).

2.3 Unitário e simples

O litisconsórcio unitário ocorre quando o julgamento do mérito terá que ser o mesmo para todos os seus integrantes, ou seja, o julgamento ocorrerá de forma uniforme para os litisconsortes. Assim sendo, não existe a possibilidade de nesse instituto haver julgamento diverso entre os sujeitos desse instituto. (DIDIER, 2015, p. 450).

Para que o litisconsórcio seja classificado como unitário, é preciso que no mérito a sua natureza jurídica seja indivisível. Desse modo, são dois os pressupostos que contemplam a sua unitariedade, o primeiro é que os agentes do litisconsórcio demandam apenas uma relação jurídica, o segundo pressuposto está relacionado à indivisibilidade dessa relação jurídica. É o que determina o artigo 116 do Código de Processo Civil a respeito do litisconsórcio unitário:

“Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”. (CÓDIGO, 2016, 37).

Diferentemente do litisconsórcio unitário, o litisconsórcio simples, ou comum, tem como principal característica a possibilidade de a decisão judicial a respeito do mérito não ser a mesma para todos os litisconsortes, ou seja, ela pode ser diferente para cada um de seus integrantes. Basta que haja possibilidade de uma decisão judicial ser distinta para um dos litisconsortes para que o litisconsórcio seja classificado como simples.

Portanto, o litisconsórcio simples surge quando seus integrantes estão a discutir uma pluralidade de relações jurídicas, sendo tratados como partes autônomas.

2.4 Tipos de litisconsórcio necessário

O litisconsórcio necessário atua na formação do litisconsórcio e surge na existência de vários sujeitos em um mesmo polo da relação jurídica que, por acerto entre essas partes ou imposição judicial, formam o litisconsórcio. Quando dessa formação acordada, ou imposta judicialmente, podemos classifica-lo como necessário (DIDIER, 2012).

São tipos de litisconsórcio necessário:

  1. Litisconsórcio unitário: o litisconsórcio necessário aparecerá em duas hipóteses. A primeira delas é no caso dele ser unitário passivo, situação consolidada pelo artigo 114 do Código de Processo Civil:

“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. (CÓDIGO, 2016, 37).

É importante nos atentarmos que nesse tipo de litisconsórcio, a eficácia da sentença dependerá da citação de cada um de seus agentes. (DIDIER, 2015, p. 452).

  1. Litisconsórcio necessário passivo é o segundo tipo de litisconsórcio necessário (DIDIER, 2016, p. 463). Está postulado na primeira parte do artigo 114 citado anteriormente, em “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei”.

Destarte, cabe esclarecer que o litisconsórcio necessário por força da lei pode perfeitamente ser um tipo de litisconsórcio simples, uma vez que basta que a lei estabeleça a sua obrigatoriedade.

Assim, podemos afirmar que o litisconsórcio necessário por força da lei é classificado como litisconsórcio necessário-simples. Exemplos mais comuns desse tipo de litisconsórcio:

  1. litisconsórcio entre cônjuges:

“Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens:

  • 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges” (CÓDIGO, 2016, 25).

  1. ação de demarcação de terras:

“Art. 574. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda” (CÓDIGO, 2016, 128).

  1. ação de usucapião de imóveis:

“Art. 246. A citação será feita: § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada” (CÓDIGO, 2016, 61).

A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal decidiu por ocasião do julgamento do processo de n. RE 954.418 que não é possível fracionar honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública, em tantas execuções autônomas quantos forem os credores litisconsortes ativos facultativos da ação coletiva, pois tal conduta configura tentativa de fraude ao regime de precatórios[3].

3 O LITISCONSÓRCIO EM PORTUGAL

Preliminarmente, é importante conhecermos a legitimidade processual no ordenamento jurídico português, uma vez que esta é condição sine qua non da ação judicial, bem como o interesse direto delas em postular na ação. (OLIVEIRA, 2012, p. 9).

Sobre a legitimidade das partes, o artigo 30º do Código de Processo Civil, Lei nº. 41/2013 se manifesta no seguinte sentido:

“Artigo 30.º (art.º 26.º CPC 1961)
Conceito de legitimidade

1 – O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (NETO, 2015, 63).

A partir da leitura do artigo supracitado, percebemos que o réu faz parte da relação jurídica quando tem interesse em contradizer e o autor da ação é parte legítima quando tem interesse em demandar. Assim, classificamos como legitimidade ativa, a do autor e legitimidade passiva a do réu.

A legitimidade das partes do processo pode ser classificada como singular ou plural, isso significa que pode haver apenas um sujeito a fim de demandar ou contradizer ou vários sujeitos com esse mesmo intuito. Quando verificada essa pluralidade de sujeitos, surge a figura do litisconsórcio e da coligação. (OLIVEIRA, 2012, p. 10).

Assim como ocorre no Brasil, no ordenamento jurídico de Portugal, o litisconsórcio surge a partir da relação processual controvertida em que há uma pluralidade de partes principais – autores ou réus da demanda processual – que acabam por se unir e em um mesmo polo da dessa relação jurídica. (NETO, 2015, p. 80).

O litisconsórcio, a depender do seu reflexo na ação, pode ser classificado como voluntário ou necessário. Como veremos no entrante tópico.

3.1 O litisconsórcio voluntário (falcultativo)

O litisconsórcio é classificado como voluntário quando os sujeitos que fazem parte da relação jurídica decidem voluntariamente por demandar ou contradizer conjuntamente no processo. Assim, ele acontece por faculdade das partes da relação jurídica.

Um exemplo disso ocorre nas obrigações divisíveis, quando o autor da ação demandar dos litisconsortes que podem ser todos os seus devedores ou apenas um deles para cumprir com a sua quota-parte da obrigação. (OLIVEIRA, 2012, p. 10).

Em outras palavras, o litisconsórcio voluntário surge quando uma das partes do litisconsórcio está permitida a intervir na relação jurídica material controvertida. No entanto, as outras partes também podem intervir se assim optarem, bem como existem situações em que a participação dos outros litisconsortes é exigida e ela deve ser exercida em conjunto com os demais.

O litisconsórcio voluntário aparece no Código de Processo Civil, que é regulamentado pela Lei nº. 41/2013, vejamos o que diz o artigo 32º quando trata do tema:

“Artigo 32º Litisconsórcio voluntário:

1 – Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2 – Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade”. (NETO, 2015, p. 80).

O nº 1 do artigo 32 delibera que a ação pode ser instaurada por todos ou contra todos os interessados. A palavra “pode” demonstra que o instituto tem característica, por ser operado dessa forma por faculdade das partes, em atuar voluntariamente em conjunto. Nesse sentido, a decisão que resolver o mérito da demanda dos litisconsortes voluntários, resolverá ao mesmo tempo a ação de todos os seus postulantes. (PIMENTA, 2016, p. 1428).

Ademais, o nº 1 do artigo trata respeito da forma em que cada uma das partes do litisconsórcio vai cumprir com a prestação de sua obrigação, ou seja, a sua quota parte do débito ou crédito em comum os outros litisconsortes. (NETO, 2015, p. 80).

Já o nº 2 do artigo 32 trata das obrigações solidárias dos litisconsortes, no entanto, cada um deles ocupa uma posição de independência em relação aos outros litisconsortes.

A regra básica do litisconsórcio voluntário é a de que as partes podem intervir ou não em conjunto. Caso optem pela intervenção processual conjunta, o Juízo deverá exigir de cada um dos integrantes que escolheram por atuar em conjunto, apenas a quota-parte da obrigação que estão vinculados, a não ser que o magistrado tenha permissão para exigir de um dos integrantes o valor total da obrigação de todos os outros litisconsortes. É o que acontece nos casos de obrigações solidárias, indivisíveis, entre outras.

É importante esclarecer que caso haja incompetência absoluta do tribunal em relação a um ou mais dos cotitulares do litisconsórcio, esse sujeito postulante não poderá ser admitido como “litisconsórcio voluntário”. (NETO, 2015, p. 81).

3.2 O litisconsórcio necessário (forçoso)

Assim como ocorre no litisconsórcio necessário passivo no Código de Processo Civil do Brasil, citado no capítulo anterior, o litisconsórcio necessário do Código de Processo Civil de Portugal é aquele que resulta da lei. No entanto, para a lei processual portuguesa ele também pode resultar de convenção ou da natureza da relação jurídica. (OLIVEIRA, 2012, p. 10).

No litisconsórcio necessário a pluralidade de partes é obrigatória, isso significa que ela não depende da vontade das partes postulantes, a legitimidade existe por imposição que pode ser legal, negocial ou de natureza da relação controvertida. (PIMENTA, 2016, p. 1448).

A respeito do litisconsórcio necessário a legislação processual portuguesa preceitua no artigo 33º do Código de Processo Civil:

“Artigo 33.º Litisconsórcio necessário:

1 – Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
2 – É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
3 – A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. (NETO, 2015, p. 81).

A partir da leitura do artigo supracitado, entendemos que o nº 1 do art; 33º classifica o litisconsórcio como legal, um exemplo desse tipo de relação jurídica é a de obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores, na qual a exigência de seu cumprimento abrange todos os litisconsortes dessa relação. (PIMENTA, 2016, p. 1428).

O nº 1 do art. 33º também trata de situações em que o litisconsórcio será convencional, uma vez que a pluralidade das partes é escolhida pela estipulação dos interessados. (PIMENTA, 2016, p. 1464).

O nº 2 do art. 33 explica como se dará o litisconsórcio necessário natural, pois ele se relaciona com a natureza dessa relação jurídica a partir da necessidade da intervenção de todos os integrantes dessa relação jurídica para que o seu efeito útil seja normal em relação ao pedido formulado.

Assim, no litisconsórcio necessário têm-se situações litigiosas que se caracterizam pela pluralidade de interessados na mesma demanda cuja decisão de mérito proferida pelo Juízo terá aplicação uniforme para todos os sujeitos nela envolvidos. Caso contrário, poderão estar submetidos à falta de operação ou plenitude dos efeitos materiais na ordem jurídica estabelecida. (NETO, 2015, p. 81).

Nesse tipo de litisconsórcio, a lei exigirá a presença na lide de todos os interessados, de modo que a decisão do mérito proferida pelo Juízo terá efeito igual para todos os litisconsortes. Caso a decisão não tenha efeito erga omnes, a relação jurídica das partes não será de litisconsórcio necessário.

Outro tipo de litisconsórcio necessário legal está postulado no artigo 34º do Código de Processo Civil. Esse artigo se refere aos casos em que há litisconsórcio resultante de casamento. Vejamos o que diz o referido artigo:

“Artigo 34.º Ações que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges:

1 – Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.
2 – Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.
3 – Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as ações emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão suscetível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as ações compreendidas no n.º 1”. (NETO, 2015, p. 86).

O nº 1 do art. 34 trata a respeito das situações em que ambos os cônjuges devem propor ações cujo resultado poderá atingir os bens que só podem ser alienados contra os cônjuges, ou a perda de direitos exercidos apenas por ambas as partes do casal. (PIMENTA, 2016, p. 1464).

3.3 O litisconsórcio e a ação

O Código de Processo Civil, em seu artigo 35º, trata a respeito do litisconsórcio e a ação. Basicamente, o referido artigo condensa as informações procedimentais a respeito do litisconsórcio voluntário e do litisconsórcio necessário, vejamos:

“Artigo 35.º O litisconsórcio e a ação:

No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes”. (NETO, 2015, p. 88).

4 A COLIGAÇÃO

Além do instituto do litisconsórcio, também existe no Direito Processual Português mais uma espécie de pluralidade de partes legítimas para postular judicialmente, qual seja, a coligação, que pode ser tanto de autores quanto de réus. (NETO, 2015, p. 88).

Podemos identificar a coligação quando há vários sujeitos, com causa de pedir em comum, que atuam em uma mesma demanda, porém são titulares de relações jurídicas distintas. Desse modo, existe na coligação titulares diferentes e relações jurídicas diferentes. (OLIVEIRA, 2012, p. 10).

A diferença entre o instituto da coligação do instituto do litisconsórcio está no fato de que no litisconsórcio existe pluralidade partes e unicidade de relações controvertidas, já na coligação existe pluralidade tanto de partes quanto de relações controvertidas. Ademais, a coligação tem caráter voluntário, enquanto o litisconsórcio pode ou não ter caráter voluntário, uma vez que ela também pode ter caráter necessário.

Diferentemente do que ocorre no litisconsórcio voluntário, para a coligação ser identificada como voluntária, ela precisa preencher outros dois requisitos: os objetivos, que surgem no momento de aferição de conexão ou afinidade entre as pretensões das partes, e os requisitos de índole processual, cuja lei prevê os óbices à coligação, consubstanciados em critérios processuais. Vejamos nos próximos tópicos as especificidades desses requisitos.

4.1 Coligação de autores e réus

Existem hipóteses em que os requisitos objetivos de admissão da coligação de autores e réus são averiguados, tais hipóteses estão consubstanciadas no artigo 36º do Código de Processo Civil. A esse respeito, vejamos o que diz a lei processual:

“Artigo 36.º Coligação de autores e de réus

1 – É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2 – É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.
3 – É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respetiva relação subjacente, quanto a outros”. (NETO, 2015, p. 88).

Essencialmente, o nº 1 do art. 36 trata a respeito da causa de pedir dos pedidos formulados. É necessário que, além de única, a causa de pedir seja a mesma para todos os litisconsortes. (PIMENTA, 2016, p. 1496).

Ainda sobre o nº 1 do art. 36, nas situações em que os pedidos forem diferentes, deve haver entre eles relação de prejudicialidade ou dependência.

A respeito do nº 2 do art. 36, a causa de pedir pode diferir. No entanto, os fatos necessitam de interpretação e aplicação de regras homogêneas de direito ou cláusulas contratuais semelhantes.

Já o nº 3 do art. 36 preceitua que aqueles pedidos formulados contra os réus da relação jurídica.

Substancialmente, estaremos diante de uma coligação de autores quando houver a mesma causa de pedir (uma indenização, por exemplo) contra uma entidade ou indivíduo que causou um dano a esses autores e estes autores postularam várias ações separadamente cuja causa de pedir é semelhante a os outros autores. Assim, verifica-se uma pluralidade de partes acompanhadas por uma pluralidades de relações materiais controvertidas. (PIMENTA, 2016, p. 1511).

4.2 Obstáculos à Coligação

Além dos requisitos objetivos, a coligação também se caracteriza por requisitos legais processuais, eles podem ser identificados no art. 37 do Código de Processo Civil, são eles:

“Artigo 37.º Obstáculos à coligação

1 – A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia.
2 – Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 – Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.
4 – Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da coligação, há inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificação do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
5 – No caso previsto no número anterior, se as novas ações forem propostas dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado do despacho que ordenou a separação, os efeitos civis da propositura da ação e da citação do réu retrotraem-se à data em que estes factos se produziram no primeiro processo”. (NETO, 2015, p. 91).

Assim, verifica-se que o artigo 37 estabelece os requisitos formais de tramitação e admissibilidade processual da coligação.

4.3 Suprimento da coligação ilegal

Quando verificada a ilegalidade na coligação, o artigo 38 do Código de Processo Civil estabelece as situações que essa ilegalidade poderá ser suprida. Vejamos o que diz a lei processual no referido artigo:

“Artigo 38.º (art.º 31-A.º CPC 1961)
Suprimento da coligação ilegal

1 – Ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo artigo 36.º, o juiz notifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o réu ser absolvido da instância quanto a todos eles.
2 – Havendo pluralidade de autores, são todos notificados, nos termos do número anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
3 – Feita a indicação a que aludem os números anteriores, o juiz absolve o réu da instância relativamente aos outros pedidos”. (NETO, 2015, p. 92).

Assim, são as formas de suprir as ilegalidades processuais da coligação para que a ação judicial passe a ter o seu devido andamento garantido.

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou apresentar as formas de pluralidade de partes segundo a lei processual brasileira, qual seja, o litisconsórcio, amparado pelo Código de Processo Civil de 2015, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Bem como buscou apresentar as formas de pluralidade das partes no ordenamento jurídico português, qual seja, o litisconsórcio e a coligação, que são regulamentadas pelo Código de Processo Civil de 2013, Lei nº. 41/2013.

Ambas as formas de pluralidade das partes, litisconsórcio e a coligação são importantes para organizar e dar clareza ao andamento do processo. Cada uma dessas pluralidades auxilia o sistema processual de ambos os países supracitados a funcionar de forma mais eficiente e clara. Assim, demonstramos ao longo do texto como cada sistema jurídico atua em seu ordenamento e como o estudo de tais institutos são importantes para ambas as leis processuais civis.

ÍNDICE BIBLIOGRÁFICO

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DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed. Salvador: Editora Jus Podium. 2016. IBSN: 978-85-442-0660-7.

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DINAMARCO, C. R. Litisconsórcio. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Meditores. 2001. IBSN: 85-7420-273-8.

NETO, A. Novo Código de Processo Civil Anotado. 3ª ed. Lisboa: Ediforum. 2015. IBSN: 978-989-8438-13-3.

PIMENTA, P. Processo Civil Declarativo. Disponível em:

<https://www.amazon.com.br/b?node=5308307011&ref_=kcp_pc_shop&targetCOR=BR&targetDeviceType=A2XIMM7ACS4GUS> Acesso em: 25 nov. 2016.

[1] Sócia do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB.

[2] Estagiária do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 954418. Relator:  Ministro Teori Zavascki. Segunda Turma. Julgado em 9 ago. 2016. Divulgado em: 30 ago 2016. Publicado em: 31 ago. 2016.

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