Pauta de Julgamentos do STF – Tribunal Pleno – De 03 a 07 de agosto de 2020

3/8 (segunda-feira), às 15h

 

1) Referendo na cautelar concedida na ADPF 709 (relator o ministro Roberto Barroso), ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e pelos partidos PSB, PSOL, PC do B, Rede Sustentabilidade, PT e PDT. O relator concedeu cautelar “para determinar à União que formule, no prazo de até 30 dias, um plano de enfrentamento da COVID-19 para os povos indígenas brasileiros, com a participação do CNDH e de representantes das comunidades indígenas, bem como com apoio técnico da Fundação Oswaldo Cruz e do Grupo de Trabalho de Saúde Indígena da Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO”. O caso volta para o referendo, ou não, da cautelar pelo pleno do STF.

 

2) MS 31.671 (relator o ministro Ricardo Lewandoski), impetrado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra ato omissivo da Governadora, consistente no repasse deficitário, referente ao exercício de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Judiciário. A liminar foi deferida, até o julgamento final, para que a Governadora entregue o valor integral dos duodécimos. Dia 9/10/2013, o STF decidiu que, durante 2013, os duodécimos serão repassados ao TJRN com a redução de 10,74%, em caráter liminar, sem prejuízo de eventuais compensações até o final do julgamento. Deferiram a ordem os ministros Ricardo Lewadowski, Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Roberto Barroso.

 

3) Referendo da cautelar na ADPF 384 (relator o ministro Edson Fachin), da ANADEP – Associação Nacional de Defensores Públicos, em face “da ausência de repasse integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública, pelo Governador de Minas Gerais, em duodécimo correspondente ao mês de janeiro de 2016, na data determinada pela Constituição”. O Relator votou para referendar a cautelar. O caso volta com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

 

5/8 (quarta-feira), às 14h

 

1) Referendo da cautelar na ACO 3359 (relator o ministro Marco Aurélio), ajuizada pelos seguintes estados: BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e AL, contra a União, buscando sanar “inconstitucionalidades e ilegalidades decorrentes na redução e não alocação de recursos para o Programa Bolsa Família”. Em 20/3/2020, o relator deferiu a cautelar para “que a União disponibilize dados a justificarem a concentração de cortes de benefícios do Programa Bolsa Família na Região Nordeste, bem assim dispense aos inscritos nos Estados autores tratamento isonômico em relação aos beneficiários dos demais entes da Federação”. Também para “determinar a suspensão de cortes no Programa, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e assentar que a liberação de recursos para novas inscrições seja uniforme considerados os Estados da Federação”.

 

2) ACO 1581 (relator o ministro Edson Fachin), da União contra o Estado de São Paulo, buscando assegurar o direito à correção dos registros imobiliários no Estado de São Paulo, impedido pela negativa de vigência dos arts. 42, 43 e 44 da Lei n. 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, em especial no que diz respeito as regras que estabelecem descontos na cobrança de custas e emolumentos dos cidadãos de baixa renda selecionados para o programa, matéria que é objeto de competência legislativa da União. Após o voto do ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do item 14.4 da Tabela II da Lei estadual n. 11.331/2002 para fins de afastar interpretação constitucional segundo a qual incide emolumentos relativos a serviços notariais e de registro listados nos arts. 42 e 43 da Lei federal 11.977/2009, o ministro Alexandre de Moraes divergiu, votando para extinguir o processo sem exame de mérito por ser a autora carecedora de ação. O caso volta com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

 

3) Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no segundo Agravo Regimental no RE n. 634.732 (então relator o ministro Teori Zavascki), em face de decisão que não admitiu embargos de divergência pelos seguintes fundamentos: 1) falta de similitude entre os casos confrontados; 2) No caso, a Segunda Turma decidiu que não há direito adquirido a manter a composição da remuneração, desde que eventual modificação não comprometa a irredutibilidade dos vencimentos; 3) os paradigmas apontados como divergentes nessa matéria não tratam especificamente dessa questão. O relator, ministro Teori Zavascki, negou provimento ao agravo regimental, acompanhado pelo ministro Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli

deu provimento ao agravo. O caso volta com o voto-vista da ministra Rosa Weber. Declarou suspeição o ministro Edson Fachin.

 

4) Agravo Regimental na Ação Rescisória 2346 (relator o ministro Alexandre de Moraes), contra decisão que revogou liminar anteriormente concedida e negou seguimento à rescisória ao fundamento de que, “além do acórdão rescindendo não implicar em direta violação de norma jurídica, outorgou tutela em total consonância com orientação consolidada no STF”. A ação rescisória visa a manutenção no cargo atual dos oitenta autores, servidores (ativos, inativos, exonerados e pensionistas) da Universidade Federal de Minas Gerais que tiveram essa mesma demanda rejeitada pela 1ª Turma do STF. Após os votos dos ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Edson Fachin, negando provimento ao agravo regimental, o ministro Roberto Barroso julgou procedente a rescisória. O caso volta com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

 

6/8 (quinta-feira), às 14h

 

1) Agravo Regimental na ACO 2162 (relator o ministro Gilmar Mendes), em face de decisão monocrática em que se discute a legalidade do Decreto estadual n. 43.892/2012-RJ, que declarou de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, do imóvel onde a Refinaria de Manguinhos exerce suas atividades. O ministro Gilmar Mendes negou provimento ao agravo regimental. O caso volta com voto-vista do ministro Luiz Fux.

 

2) Agravo Regimental na ADI 3396 (relator o ministro Celso de Mello), discutindo se há direito da parte recorrer do indeferimento do seu pedido de ingresso como amicus curiae. Os ministros Celso de Mello (Relator), Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, reconhecem a possibilidade de recurso. Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ayres Britto e Edson Fachin, não. O caso volta para o voto de desempate da ministra Cármen Lúcia.

 

3) RE 602.584 (relator o ministro Marco Aurélio). Afirmou suspeição o ministro Alexandre de Moraes. Tema 359: “Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão.”

 

4) ADI 1251 (relator o ministro Dias Toffoli), ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em face do art. 3º da Lei estadual 11.816/1995-MG, que tem o seguinte teor: “O Servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação da lei”. O pleno do STF, em 1995, deferiu liminar e suspendeu a eficácia do ato. Após os votos dos ministros Menezes Direito (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que julgavam procedente a ação, o julgamento foi suspenso para que o Tribunal se manifeste sobre preliminar levantada pelo ministro Marco Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação.

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