STF: Pauta de Julgamentos do Pleno – 23/03/22

ADI 6138 (rel. min. Alexandre de Moraes) – Ajuizada pela AMB. A ação questiona alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que autoriza o delegado ou o policial a afastar o suposto agressor do domicílio ou de lugar de convivência com a ofendida, quando verificada a existência de risco à vida ou à integridade da mulher. Para a AMB, não se pode cogitar da possibilidade de um policial ou um delegado entrar no lar, no domicílio ou no local de convivência sem ordem judicial.

 

ADI 6399 (rel. min. Nunes Marques) – Ajuizada pelo PGR. O tema em discussão é o artigo 28 da Lei 13.988/2020, que dispõe sobre requisitos para a transação resolutiva de litígios relativos a cobranças de créditos da Fazenda Pública federal. O dispositivo estabelece o fim do voto de qualidade em empates nos julgamentos administrativos fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 6403 e 6415.

 

RE 962189 (rel. min. Luiz Fux) – Interposto pelo Presidente do Tribunal de Contas do RN. O Plenário vai decidir se o Tribunal de Contas estadual pode determinar a indisponibilidade cautelar de bens. Em discussão está o artigo 121, inciso V, da Lei Orgânica do TCE/RN (Lei 464/2012​), que conferiu ao órgão esse poder.

 

ADI 5032 (rel. min. Marco Aurélio) – Retorno de vista. Ajuizada pelo Procurador-geral da República. Retomada do julgamento da ação que questiona a competência da Justiça Militar para o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas em operações de garantia da lei e da ordem (GLO) e de combate ao crime (parágrafo 7º do artigo 15 da Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010).

 

ADI 3952 (rel. min. Joaquim Barbosa – aposentado) – Ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão. A ação contesta mudanças na legislação que permitiram o cancelamento sumário do registro especial a que estão submetidas as empresas tabagistas do país por não cumprimento de obrigações tributárias na Secretaria da Receita Federal. O partido alega ofensa à ampla defesa e ao contraditório e contesta o cancelamento do registro especial sem que se tenha certeza da condição de inadimplente da empresa.

 

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