Plenário 24/11/2021

ADI 5644 (Rel. Min. Edson Fachin) – Ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos -ANADEP, em face da Lei Complementar nº 1.297/2017 do Estado de São Paulo, que, ao acrescentar os parágrafos 4º e 5º ao art. 236 da Lei Complementar nº 998/2006, destinou 40% das receitas do Fundo de Assistência Judiciária à prestação de assistência judiciária suplementar.

 

ADI 6492 (Rel. Min. Luiz Fux) – Ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista em face dos arts. 3º, 5º, 7º, 11 e 13 da Lei n° 14.026/2020, a qual atualiza o marco legal do saneamento básico.

 

ADI 6536 (Rel. Min. Luiz Fux) – Ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil e Outros, tendo por objeto a Lei Federal 14.026/2020 que “atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984/2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768/2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107/2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445/2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305/2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529/2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados”.

 

ADI 6583 (Rel. Min. Luiz Fux) – Ajuizada Associação Nacional dos Serviços Municipais De Saneamento – ASSEMAE, em face dos artigos 2°, 3°, 4°, 7° 9°. 11, 13 e 15 da Lei 14.026/2020, que “atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados”.

 

ADI 6882 (Rel. Min. Luiz Fux) – Ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento – AESBE, em face dos artigos 7º e 9ª da Lei Federal 14.026/2020, que alteram dispositivos da Leis nºs 11.107/05 e 11.445/07, em especial a redação dada aos artigos 8º, § 1º, I e II e 10 da Lei nº 11.445/07 e ao artigo 13, § 8 da Lei nº 11.107/05, os quais vedam a gestão compartilhada do serviço de saneamento por consórcio ou convênio.

 

ADI 5826 (Rel. Min. Edson Fachin) – Ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo – FENEPOSPETRO e a FENATTEL – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores, em face da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 443, caput e §3º e art. 452-A, da CLT, bem como da Medida Provisória 808/2017, que alterou o caput do artigo 452-A e os §2º e §6º, acrescentou os respectivos § 10º, § 11, § 12, § 13, § 14 e § 15, e os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A, caput e parágrafos na CLT, para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente.

 

RE 732686 (Rel. Min. Luiz Fux) – Ajuizada pelo Procurado- Geral do Estado de São Paulo em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.

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