Plenário 30/09/2021

Plenário 30.09.21 

 

RE 666094 (Rel. Min. Roberto Barroso) TEMA 1033 – Ajuizado pelo Distrito Federal em que se discute se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.

 

Ag. Reg. no Inq 4831 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) – Trata-se de agravo, com pedido de reconsideração e efeito suspensivo, em face da decisão que negou ao Presidente da República a faculdade de optar pelo depoimento por escrito nos autos do Inquérito 4.831/DF. O julgamento vai definir a maneira pela qual o presidente da República Jair Bolsonaro vai prestar depoimento no âmbito do inquérito que investiga se o chefe do Executivo tentou interferir politicamente na Polícia Federal.

 

ADI 6138 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) – Ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB, e questiona alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que autoriza a autoridade policial a afastar o suposto agressor do domicílio ou de lugar de convivência com a ofendida quando verificada a existência de risco à vida ou à integridade da mulher. Para a AMB, “não se pode cogitar da possibilidade de um policial ou delgado vir a ‘penetrar’ no ‘lar, domicílio ou local de convivência’, sem ordem judicial, para retirar alguém do ambiente e ainda mantê-lo afastado, privando-o de sua liberdade, antes do devido processo legal”.

 

ADI 3396 (Rel. Min. Nunes Marques) – Ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face do art. 4º, da Lei Federal nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, o qual afastou a aplicação das disposições do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) aos advogados da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

ARE 1018459 (Rel. Min Ricardo Lewandowski) – Embargos de declaração na decisão que reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. Alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição – a Contribuição Confederativa – que, segundo este próprio STF não se confunde e não possui a mesma natureza da contribuição assistencial. Sustenta ainda que no único aresto que trata da Contribuição Assistencial não há discussão de mérito sobre a questão, em razão dele considerar a discussão infraconstitucional.

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