Provido recurso a respeito de nomeação em concurso público

O pleno do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do RE nº 766.304 (relatoria do ministro Marco Aurélio). O recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho que assentou ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação.

O relator ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE e fixou a tese 683 da repercussão geral: “A nomeação, considerado concurso público, deve ser buscada, judicialmente, no prazo de validade nele previsto”.

O ministro Alexandre de Moraes, que pronunciou pelo provimento do recurso, como os demais, divergiu apenas em relação à tese e propôs a seguinte: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e (b) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”.

O julgamento foi retomado hoje com a apresentação do voto-vista do ministro Edson Fachin, que votou pelo provimento do RE, mas dissentiu para fixar a tese: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve (a) ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame e (b) ser proposta dentro do prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.”

O ministro Roberto Barroso votou para acompanhar o relator no provimento do RE e, com relação à tese, pronunciou em conjunto com o ministro Alexandre de Moraes.

Em voto breve, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator tanto na tese, como no provimento ao RE.

Ao votar, os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram integralmente o ministro Edson Fachin.

Ao final, a Corte, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário e decidiu que a tese será votada quando tiver quórum.

Suspenso o julgamento sobre as contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI

No julgamento do RE nº 603.624 (relatoria da ministra Rosa Weber) interposto pela Fiação São Bento S/A, que questiona a contribuição destinada ao SEBRAE, a APEX e à ABDI, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.

Após a leitura do relatório pela douta relatora, ministra Rosa Weber, deu-se início às sustentações orais: pela Fiação São Bento S/A, o Dr. Humberto Ávila; pela União, a Dra. Luciana Moreira; pelo SEBRAE, o Dr. Alexandre Jobim; pela APEX, o Dr. Carlos Siqueira Castro; e pela Vice-Procuradoria Geral da República, o Dr. Humberto Jacques.

Após as sustentações orais, a relatora proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de 12.12.2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001, reputar indevidos os recolhimentos assim efetivados pela autora, observada a prescrição quinquenal (arts. 168, I, do CTN e 3º da LC nº 118/2003), com inversão do ônus sucumbencial. A tese de repercussão geral será fixada após os demais votos.

Em seguida, o julgamento foi suspenso, retornando na sessão da próxima quarta-feira (23.9.2020).

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