Direto do Pleno – STF: Apesar de admitir shows para arrecadação de recursos eleitorais, STF veda “Showmícios”

O Pleno do Supremo Tribunal Federal retomou hoje (07.10) o julgamento da ADI 5970, de relatoria do ministro Dias Toffoli, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido dos Trabalhadores (PT) que contestam dispositivo da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1999) que proíbe a realização de showmícios e eventos assemelhados e a apresentação de artistas em comícios e reuniões eleitorais de modo gratuito, sem cobrança de cachê. O parecer da PGR foi pela improcedência da ação

Em sessão anterior, após o voto do relator, que julgava parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, parágrafo 4º, inciso VI, da lei 9.504/97, para incluir em seu escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas nos shows musicais em evento de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, e do voto do ministro Nunes Marques, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso.

Com a retomada do julgamento, o ministro Roberto Barroso votou pela procedência total da ação, por entender que é inconstitucional a proibição da realização de forma não remunerada de showmícios, de eventos para promoção de candidatos e de apresentações para arrecadação de fundos eleitorais por violação à liberdade de expressão e de manifestação cultural: “impedir a participação não remunerada de um artista em um evento público de apoio a um candidato é um cerceamento da liberdade de expressão, da liberdade da manifestação de pensamento e do direito político de participar com a sua arte do direito político brasileiro.” Foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Já o ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator. Para eles, a lei impediu a prática de abuso de poder econômico, de modo que os autores da ação não podem se valer de poder econômico para desequilibrar o pleito e violarem a Constituição Federal.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes e o ministro Fux acompanharam o ministro Nunes Marques, julgando totalmente improcedente a ação.

Assim, por maioria, a Corte julgou parcialmente procedente a ação nos temos do voto do relator. Vencidos, em parte, os ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam a ação procedente na sua integralidade e vencidos, também, os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que julgavam a ação improcedente. 

Também por maioria, a Corte entendeu pela não aplicação do princípio da anualidade conforme entendimento do ministro Dias Toffoli. Nesta parte, vencidos integralmente os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

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