STF reafirma tese de incidência de ISS sobre software

O Supremo Tribunal Federal encerrou ontem, dia 03/08, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5576, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, em que se discutiu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre programas de computador (software). A tributação era prevista na Lei Complementar Federal nº 87/1996 e na Lei nº 6.374/1989, do Estado de São Paulo.

O STF, por maioria de votos, conheceu parcialmente da ação e, no mérito, julgou o pedido procedente, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. O STF reafirmou o precedente estabelecido na ADI n. 1.945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e ADI n. 5659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgadas no começo desse ano, em que legislações dos estados de Minas Gerais e Mato Grosso foram declaradas inconstitucionais.

No julgamento, ficou decidido que: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”. Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que divergia tão somente quanto à modulação dos efeitos. Já o ministro Gilmar Mendes acompanhou o Ministro Relator, porém com ressalvas.

A Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES participou das disputas como amiga da Corte, sendo representada pelo escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia. O condutor do caso perante a Suprema Corte foi o sócio Saul Tourinho Leal, doutor em Direito Constitucional.

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