STF valida lei municipal que criou Assistência Judiciária

ADPF nº 279

 

O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou em 03.11.2021 (quarta-feira), o julgamento da ADPF nº 279, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em face da Lei n° 735/1983, pela qual se criou o serviço de assistência judiciária do Município de Diadema/SP, e contra a Lei Complementar municipal n° 106/1999, na qual se dispõe sobre a estrutura e as atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos, a organização da Procuradoria-Geral do Município e a carreira de procurador do Município.

Pelo requerente, o vice Procurador Geral da República, Dr. Humberto Jaques Medeiros, sustentou que a atuação dos municípios na edição de leis sobre assistência jurídica e Defensoria Pública viola o princípio do pacto federativo, por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal disporem de forma suplementar. Ainda, aduz inexistir “qualquer margem para a atuação dos Municípios em relação à matéria, nas searas tanto legislativa como administrativa”.

Para o Prefeito do Município de Diadema, o artigo 4°, § 5°, da Lei Complementar n° 80/1994, que trata sobre as defensorias públicas, não atribuiu de forma peremptória a exclusividade da assistência jurídica integral e gratuita à defensoria pública, e se o fizesse estaria veiculando restrição não prevista da Constituição Federal. Posto isso, requereu improcedência da ação.

Atuaram como amicus curiae: Associação dos Procuradores e Advogados do Município de Diadema – APAMD, Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP e a Defensoria Pública da União. O tempo dos amici foi dividido em 10 minutos para cada.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ADPF. Para a Ministra, a norma “é necessária e razoável” e reflete exatamente o que a Constituição quer: que os necessitados possam dispor de um profissional e possa ter acesso ao serviço de assistência judiciária. Foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

O único a apresentar voto divergente da relatora foi o ministro Nunes marques, que conheceu da ação e julgou procedente os pedidos formulados para declarar os diplomas incompatíveis com a Constituição Federal: “por violação do pacto federativo, assim como o modelo de assistência judiciário gratuito.”

Assim, a Corte, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 279, vencido o ministro Nunes Marques.

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