1º Seção do STJ
Sessão de 23/09/2020
REsp 1.830.508 (Com sustentação oral):
Recorrente: INSS
Recorrido: Mario Luis de Avila Couto
Tema:
Repetitivo 1031/STJ. O benefício de aposentadoria especial é devido aos trabalhadores de vigilância? A atividade é nociva, ensejando aposentadoria especial? Atividades perigosas, como a do vigilante, ensejam aposentadoria especial? O Risco à integridade é suficiente para o enquadramento na aposentadoria especial? É necessário o uso de arma de fogo pelo vigilante para que se tenha direito a essa aposentadoria especial?
Votação:
Min. Sergio Kukina:
Min. Gurgel de Faria: Houve mudanças constitucionais, não havendo mais a previsão quanto a aposentadoria por risco à integridade física, isso não foi objeto de debate. Entende que é necessário a ponderação quanto a essa questão.
Min. Napoleão Nunes (Relator): Crítica a barreira do legalismo, imposta pelo INSS ao acesso do benefício. A barreira do legalismo não tem furos, a alegação de que não existe previsão legal proferida pelo INSS é verdadeira. Os benefícios previdenciários não são estimados pelo valor financeiro, o importante é a realização dos princípios e valores constitucionais. O legalismo erra tudo. Nocividade e periculosidade podem ser separadas adequadamente? Acredita que não, a linguagem engana. O rol previsto na legislação era exemplificativo, não taxativo. É possível atribuir aos vigilantes aposentadoria especial, apesar de não explicitamente previsto na legislação, mesmo que esse atue sem arma de fogo, desde que o perigo seja demonstrado. Entendimento contrário implica uma negação à prestação justa, o juiz deve ater-se à realidade e não à lei. O Relator negou provimento ao Recurso. Concorda com o apontamento sobre os amigos da corte, feita posteriormente ao seu voto. Esclarece que fará correção na data, conforme apontamento da Min. Assusete. Esclarece que entende que a tese proposta não fixará meio de prova, para datas anteriores ao decreto que obriga a presença de prova por meio de laudo.
Min. Benedito Gonçalves: Quanto aos amigos das cortes, entende que devem entregar memorial e só se o relator entender necessário devem sustentar.
Min. Regina Helena Costa:
Min. Og Fernandes: Acompanha o Relator
Min. Mauro Campbell Marques: Acompanha o Relator
Min. Assusete Magalhães: Questiona o marco temporal estipulado na tese, pedindo esclarecimentos ao relator. Os precedentes apresentados fixaram meio de prova, o que não ocorre nessa tese, pede novamente novos esclarecimentos. Após esclarecimentos, pede vista
Min. Antonio Herman Benjamin: Acompanha o Relator. Faz observação no sentido de que a decisão não altera a jurisprudência já consolidada da turma. Faz apontamentos quanto a atuação dos Amicus Curiae, destaca que todos os amigos da corte, neste caso, fizeram contraditório em favor de uma das partes, havendo 15 minutos em favor do recorrente, e 45 minutos em favor do recorrido, não sendo proporcional ao contraditório essa distribuição de tempo, sendo necessário adequações. Talvez redução do tempo dos amigos.
Min. Francisco Falcão:
Decisão: Após o voto do Min. Mauro, acompanhando o relator, foi suspenso o julgamento em razão de vista requerida pela Min. Assusete.
REsp 1.840.113 (Com sustentação oral):
Recorrente: Estado do Ceará
Recorrido: Thompson Segurança Ltda.
Tema:
Repetitivo 1038. Possibilidade do ente público estipular clausula editalícia em licitação pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração como forma de resguarda-se de eventuais propostas em tese inexequíveis. A taxa de administração é componente do preço? A taxa de administração pode ser negativa? Escolhe-se a empresa apenas em nome do menor preço, desconsiderando-se a possibilidade da empresa em executar o serviço? Pode estipular-se taxa de administração mínima, nesses casos? É ônus da empresa produzir prova da capacidade de cumprimento contratual nesses casos?
Votação:
Min. Sergio Kukina:
Min. Gurgel de Faria:
Min. Napoleão Nunes: Destaca que, à luz do caso concreto, ocorre que a prestação de garantias de exequibilidade não é suficiente. Pois, a não satisfação da obra em termos sociais não é proporcional aos valores garantidos pelo exequente que frustrou a entrega. É necessário que a obra seja cumprida, e não que o não cumprimento seja resguardado por garantias. Provê o recurso.
Min. Benedito Gonçalves:
Min. Regina Helena Costa:
Min. Og Fernandes (Relator): Não acolhe a preliminar de não conhecimento. O assunto tem relevância nacional. É necessário que o STJ uniformize sua jurisprudência quanto ao tema. A fixação de valor mínimo em licitação pregão é ilícito, conforme legislação federal. Determinado valor pode ser inexequível para determinado licitante, e exequível para outro. O meio adequado para esse fim é a exigência de garantias, e não a fixação de preço mínimo. Recurso Especial conhecido e improvido.
Min. Mauro Campbell Marques:
Min. Assusete Magalhães:
Min. Antonio Herman Benjamin:
Min. Francisco Falcão:
Decisão: A seção, por maioria, negou provimento ao REsp. Vencido o Min. Napoleão, que dava provimento.
REsp 1.842.974 (Com sustentação oral):
Recorrente: INSS
Recorrido: Bruna Souza dos Santos e outros
Tema: Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ. Aparente confronto com a compreensão fixada pelo STF. Repetitivo: Para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Votação:
Min. Sergio Kukina:
Min. Gurgel de Faria:
Min. Napoleão Nunes:
Min. Benedito Gonçalves:
Min. Regina Helena Costa:
Min. Og Fernandes:
Min. Mauro Campbell Marques:
Min. Assusete Magalhães:
Min. Antonio Herman Benjamin (Relator): Recurso Especial não provido inicialmente, porém, o Min. Herman, pediu vista para examinar novas informações apresentadas, principalmente quanto a elemento novo trazido por medida provisória.
Min. Francisco Falcão:
Decisão: Após sustentação oral, foi suspenso o julgamento em razão de vista regimental do relator.
AR 5.692 (Com sustentação oral):
Autor: União
Réu: MPF
Tema: Ausência de participação da União em ação na qual essa foi condenada ao pagamento de perícia, possibilidade de anulação?
Votação:
Min. Sergio Kukina:
Min. Gurgel de Faria:
Min. Napoleão Nunes (Relator): A União de fato não integrou a lide. Não é necessário, porém, que todos os sujeitos afetados sejam intimados. A ação repetitiva por sua natureza tem efeitos em diversos entes, inclusive sob aqueles que não integraram a lide. Julga a ação como improcedente.
Min. Benedito Gonçalves:
Min. Regina Helena Costa:
Min. Og Fernandes:
Min. Mauro Campbell Marques:
Min. Assusete Magalhães:
Min. Antonio Herman Benjamin:
Min. Francisco Falcão:
Decisão: A seção, à unanimidade, nos termos do voto do relator, julgou improcedente o pedido rescisório.