1º Seção do STJ
Sessão de 09/09/2020
EREsp 1.505.025 (Com sustentação oral):
Embargante: União
Embargado: Sindifisco Nacional
Votação:
Min. Sergio Kukina:
Min. Gurgel de Faria (Destaque):
Min. Napoleão Nunes (Destaque):
Min. Benedito Gonçalves:
Min. Regina Helena Costa:
Min. Og Fernandes:
Min. Mauro Campbell Marques (Destaque):
Min. Assusete Magalhães:
Min. Antonio Herman Benjamin (Relator): Pediu Vista Regimental
Min. Francisco Falcão:
Decisão:
Min. Herman Benjamin pediu Vista Regimental.
EDv nos EREsp 1.701.967 (Com sustentação oral):
Embargante: Celso Azoury Telles de Aguiar
Votação:
Min. Sergio Kukina: A perda da função deve alcançar a função exercida no tempo da condenação transitada em julgado. Reforça que no Direito Penal a pena pode alcançar cargo que sequer está relacionado com o delito cometido. Acompanha a divergência, para desprover os EDv.
Min. Gurgel de Faria (Relator): A Pena não pode ultrapassar os atos que ensejam a improbidade. Reconhece a divergência. Conhece do Recurso. Quanto a mérito, as infrações administrativas não podem ultrapassar o cargo no qual foi realizado a improbidade administrativa. Entendimento contrário implicaria o banimento do Servidor do Serviço Público, não se adequando ao princípio da proporcionalidade. Nas turmas penais do STJ, o entendimento é mais brando, nesse há a impossibilidade de alcançar cargos diversos, não seria compatível com Direito Público ser mais severo do que o Direito Penal, portanto, é desproporcional que a pena ultrapasse o cargo ao tempo do exercício. Dá provimento ao EDv, o atual cargo ocupado não sofreria as consequências jurídicas de improbidade.
Min. Napoleão Nunes: Não é compatível com o sistema judicial banir um indivíduo do exercício público. As sanções têm função reparadora, não fazendo sentido, assim, falar-se em banimento do indivíduo do serviço público é incompatível com a justiça. Tira-se do infrator a possiblidade de se recuperar. Acompanha integralmente o voto proferido pelo Min. Gurgel (Relator).
Min. Benedito Gonçalves:
Min. Regina Helena Costa: Não se pode aplicar uma interpretação restritiva. A improbidade está ligada a administração pública, podendo repercutir em todos os casos da administração pública. O Sujeito deve ser banido da administração pública. Não há como se assemelhar os casos de improbidade administrativa aos da Jurisprudência Penal, haja vista a diferença de objetivos entre os dois. A perda de cargo no direito penal é subsidiária, enquanto na administração pública é a sanção em si. Acompanha a divergência.
Min. Og Fernandes: A improbidade administrativa é o último degrau a preceder o direito penal. Acredita que a questão é extremamente complexa. Acompanha o entendimento da segunda turma.
Min. Mauro Campbell Marques: Não estamos aqui a dar uma interpretação extensiva, já está previsto no entendimento da própria corte que a improbidade administrativa tem como sanção a perda de todos cargos, e não só o exercido no tempo do delito. Acompanha a divergência do Ministro Falcão.
Min. Assusete Magalhães: A perda da função está condicionada ao trânsito em julgado. Entendimento no sentido de não extensão, implicaria em tornar inócua a sanção. Acompanha a divergência.
Min. Antonio Herman Benjamin (Destaque): Apresenta voto vogal. Da jurisprudência da turma, entende que a sanção não se vincula a um cargo específico, sendo passível a perda de cargo posterior aquele que praticou improbidade administrativa, mesmo em cargo que não já mais ocupa. O provimento do recurso implica a não sanção do infrator, sendo assim desproporcional. Diverge do Relator e nega provimento.
Min. Francisco Falcão: Quem exerce um cargo público e neste exerce improbidade administrativa deve ser sancionado com o devido rigor. Diverge do Relator, para negar provimento aos EDv.
Decisão:
Por maioria, nos Termos do voto do Min. Falcão, negou-se provimento ao EDv. Vencidos o Min. Relator e o Min. Napoleão.
EREsp 1.213.143 (Com voto-vista e questão de fato):
Embargante: Fazenda Nacional
Embargado: Calçados ISI LTDA
Votação:
Min. Sergio Kukina:
Min. Gurgel de Faria:
Min. Napoleão Nunes (Destaque): Antecipou o Voto. A Macro compreensão do sistema de incentivos regionais foi extremamente acurado no Voto da Ministra Regina. Acompanha o voto desta.
Min. Benedito Gonçalves:
Min. Regina Helena Costa (Voto-Vista): É possível o aproveitamento do IPI decorrentes da aquisição de insumos intermediários isentos, sujeito a alíquota zero e não tributável. O creditamento autônomo do IPI se baliza no princípio da não cumulatividade. A Hipótese em tela, porém, não versa sobre a não cumulatividade, o objeto do recurso não é afetado por esse princípio. O creditamento do IPI deve ser reexaminado diante a perspectiva do creditamento autônomo. EREsp desprovido.
Min. Og Fernandes:
Min. Mauro Campbell Marques:
Min. Assusete Magalhães (Relatora): Deu provimento ao EDv em sessão anterior. Pede vista regimental
Min. Antonio Herman Benjamin (Destaque):
Min. Francisco Falcão:
Decisão:
Min. Assusete pediu Vista Regimental
EREsp 1.405.489
Embargante: INCRA
Embargado: Luciano Marzango
Votação:
Min. Sergio Kukina:
Min. Gurgel de Faria (Destaque):
Min. Napoleão Nunes (Destaque): A Jurisprudência do STJ entende que o Incra não é parte legitima para requerer questões possessória de imóvel que não lhe pertence. Nega provimento aos embargos
Min. Benedito Gonçalves:
Min. Regina Helena Costa: Pede Vista Antecipada
Min. Og Fernandes:
Min. Mauro Campbell Marques:
Min. Assusete Magalhães:
Min. Antonio Herman Benjamin:
Min. Francisco Falcão (Relator): Cita Jurisprudência da segunda turma. Dá provimento aos embargos de divergência. Retorno dos autos. Legitimidade da autarquia agrária para que enfrente o mérito. O Incra está propondo ação na qual tem legitimidade.
Decisão:
Após o Voto do Ministro Relator que dava provimento ao Recurso, pediu vista antecipada, aguardam os demais.
EDcl no MS 24.085
Impetrante: Amarilio Eugenio
Impetrado: União
Votação:
Min. Sergio Kukina:
Min. Gurgel de Faria (Destaque): Matéria de Anistia. Respeito a posição do Supremo que não a decadência ou prescrição. Porém o STF autorizou a abertura de procedimento administrativo, e está se concedendo a anistia, ampliando assim o entendimento do Supremo. Sugere-se apenas que se declare que não há omissão.
Min. Napoleão Nunes (Destaque):
Min. Benedito Gonçalves:
Min. Regina Helena Costa:
Min. Og Fernandes:
Min. Mauro Campbell Marques:
Min. Assusete Magalhães (Destaque):
Min. Antonio Herman Benjamin (Relator): Concedeu o Mandado de Segurança. Alterou o entendimento anterior, pedindo para que ficasse remanescente, dado as observações do Min. Gurgel de Faria.
Min. Francisco Falcão:
Decisão:
Não houve decisão. Min Herman pediu para que o processo fosse deixado entre os remanescentes
EDcl no MS 22.822
Impetrante: Sarah Rangel Veloso
Impetrado: AGU
Votação:
Min. Sergio Kukina: Acompanha o Min. Relator
Min. Gurgel de Faria: Acompanha o Min. Relator
Min. Napoleão Nunes (Relator): Afasta as preliminares de decadência da Súmula 266 e de necessidade de citação dos litisconsórcios passivos. Concede a segurança para determinar o cômputo da impetrante quantos aos pontos no concurso. Responde a Susete que não compete a citação de litisconsórcios, pois não há litisconsorte, a pretensão é contra a administração do concurso, de todos os candidatos a promoção, e não entre eles.
Min. Benedito Gonçalves:
Min. Regina Helena Costa: Acompanha o Min. Relator
Min. Og Fernandes: Acompanha a Min. Assusete
Min. Mauro Campbell Marques: Acompanha a Min. Assusete
Min. Assusete Magalhães (Destaque): Acompanha as preliminares do relator, com exceção de uma. Diverge quanto a preliminar de necessidade de citação do litisconsórcio passivo. O caso cuida de promoção sendo necessário a citação, visto que alguém terá de ser despromovido, logo, este deve ser litisconsorte obrigatório. Acolhe a preliminar de citação. Caso não haja citação, haverá nulidade da decisão.
Min. Antonio Herman Benjamin (Destaque): O Voto contemplando a inclusão dos cômputos, implica algumas questões. O curso foi declarado em conclusão pela Universidade provedora, logo, averiguar essa questão não caberia em um Mandado de Segurança. Acompanha a Min. Assusete.
Min. Francisco Falcão: Acompanha a Min. Assusete
Decisão:
Por maioria, nos termos do Voto da Min. Assusete, que foi acompanhado por Min. Og, Min. Falcão e Min. Mauro extinguiu o processo sem mérito pela necessidade de acolher a preliminar de exigência de litisconsórcio passivo necessário. Vencido o Relator, Min. Kukina, Min. Regina e Min. Gurgel. A Relatoria será mantida com o Min. Napoleão. A lavratura do acórdão será da Min. Assusete.