Na QO na MCCrim. N. 35-DF, o relator Ministro Benedito Gonçalves entendeu pelo afastamento do Governador Wilson Witzel por seis meses do cargo ao invés de sua prisão preventiva, por ser medida preliminar menos gravosa.
Como questão preliminar, a defesa requereu que o julgamento fosse realizado de outra forma pela necessidade de sigilo do conteúdo dos autos. Neste ponto, o pleno da Corte considerou que o julgamento em teleconferência deve ser público da mesma forma que o presencial, considerando que os documentos permanecem sigilosos.
A Ministra Nancy Andrighi entendeu pelo cabimento medida cautelar urgente e afirmou que não se poderia aguardar a reunião do colegiado (inc. VI, art. 34 do RISTJ) ao confirmar que não há ofensa ao princípio da colegialidade se a decisão for submetida ao órgão competente – eventual nulidade ficaria, portanto, superada. Ainda, destacou que os fatos corroboram para que haja a probabilidade do delito, quais sejam, os pagamentos sem causa de vultuosos valores por empresas que se beneficiaram em contratações com o Estado do Rio de Janeiro ao escritório da primeira dama.
A Ministra Laurita, além de reiterar as considerações da Min. Nancy, considerou que a defesa teve acesso a todos os documentos, caindo por terra a tese da defesa de que o Governador não teria acesso aos autos para exercer o contraditório.
Por sua vez, a Ministra Maria Thereza entendeu que se trata de um momento de cautelaridade processual penal, de juízo provisório e precário, nada impedindo a reanálise da questão em outro momento oportuno.
O Ministro Napoleão divergiu ao ressaltar que decisão desse ânimo deveria ter sido concedida por medida colegiada, nunca via decisão monocrática, face ao fato de que não houve contraditório suficiente, considerando que houve muito tempo de investigação comparado ao tempo da defesa para se manifestar sobre todos os elementos fáticos dado os quatro dias entre a prolação da decisão e o julgamento colegiado. Além disso, ressaltou que o inquérito policial não poderia trazer todos os elementos fáticos para que se decretasse o afastamento do cargo, ainda mais considerando que o afastamento deveria se dar via processo de impedimento ante ao Poder Legislativo. Portanto, não referendou a decisão concedida em razão da inexistência de contraditório prévio.
O Ministro Mauro Campbell acompanhou o relator, ressaltando que a medida está baseada em farto conjunto probatório, o que justifica o fato de turvar a escolha democrática feita ao ter sido eleito o Governador Witzel. Por fim, comentou a inadequação de ser decidido pela via monocrática.
Após voto fundamentado em precedentes judiciais, o Ministro Raul Araújo ressaltou a cautela da decisão, ponderando que o tempo de duração da medida cautelar pode ser excessivo, pois o recebimento da denúncia é o momento processual adequado para tratar da questão do afastamento por um tempo maior. A questão foi submetida ao Pleno da Corte e mantida a posição do relator, mesmo após o Ministro Napoleão ter ponderado que deveria ter sido mantida a medida cautelar até a aceitação da denúncia contra o Governador.
Supreendentemente, o Ministro Sergio Kukina divergiu com o relator ao compreender que deveria ter sido decretada a prisão preventiva do Governador, ao invés de seu afastamento por seis meses.
Portanto, na QO na MCCrim. N. 35-DF, por maioria homologou-se a decisão nos termos do voto do relator, vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina.
Os demais processos foram julgados por meio de lista, tendo sido adiados aqueles em que deveria ser realizada sustentação oral.