REsp nº 1.868.188/GO
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, hoje (22 de junho), o REsp nº 1.868.188/GO (relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), recurso que discute a transmissibilidade do direito personalíssimo de neto para mover ação de reconhecimento de relação avoenga. É saber: o companheiro de pretensa neta pode prosseguir como sucessor processual nessa ação de investigação de relação avoenga, em caso de falecimento da neta? Sustentou oralmente pela tese quanto à impossibilidade de prosseguimento com a demanda, nosso sócio Samuel Mezzalira.
A delimitação do objeto mostra-se importante porque, ao que consta, esta é a primeira oportunidade em que ocolendo STJ vai analisar, especificamente, essa questão. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acabou aplicando precedentes que tratam de situação jurídica diversa – ação de paternidade e da possibilidade que tem os netos desse pretenso filho de prosseguir na ação por ele intentado.
O presente caso cuida de discussão diversa: transmissão do direito de personalidade que o neto exerce contra seu potencial avô, e sobre esse tema, a legislação é explícita ao dizer que esse direito é intransmissível, conforme artigo 11 do Código Civil. O artigo 1.609 parágrafo único, por sua vez, explicita que o reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento ou ser posterior à sua morte, apenas se este deixar descendentes. O Código, notadamente, não fala em herdeiros – o que alcançaria todos que possuíssem interesse patrimonial no reconhecimento da relação de paternidade – mas em descendentes.
O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto, deu provimento para reconhecer que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga, sendo irrelevante o fato de o falecido filho gozar de eventual paternidade registral ou socioafetiva anterior – esse é o precedente citado da tribuna no REsp 807.849, julgado em 2010. Após a morte do neto, no caso da neta, não remanesce interesse jurídico ao cônjuge na continuidade da ação que versa sobre direito personalíssimo e tem o condão de alterar a ordem natural de vocação sucessória, o que destoa das regras do regramento sucessório.
Brevemente, a Ministra Nancy Andrighi pediu vistas.
Devido ao pedido de Vista Ministra Nancy Andrighi, a continuidade do julgamento está prevista para o dia 3 de agosto.
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